terça-feira, 30 de setembro de 2014

É possível a compensação dos alimentos anteriormente pagos?

Não, nos termos do artigo 1.707, do Código Civil:
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Confira jurisprudência citada por Oliveira Filho, à p. 19 de seu livro Alimentos:
"O devedor de alimentos executado na forma do artigo 733, do CPC, poderá alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de efetuá-lo, não podendo alegar, porém, a compensação de dívidas que tenha pago em favor das alimentadas. (STJ, Revista dos Tribunais 745/183)."

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Incide alimentos sobre Fundo de Garantia?

Nunca por ocasião de seu depósito, pois tal verba tem caráter indenizatório e não é colocado à disposição do trabalhador de imediato. Por ocasião de seu recebimento, entretanto, há divisão na doutrina, prevalecendo o entendimento de que é possível a retenção para assegurar o pagamento da pensão se houver desemprego do trabalhador.

Tendo já citado Cahali em questão anterior que analisava a mesma controvérsia, cita-se agora Oliveira Filho, à página 148ss. de seu livro Alimentos - Teoria e Prática:
"O FGTS, instituído pela Lei 5.107/66, não tem natureza salarial posto visar a proteção do obreiro em situações especiais, notadamente o desemprego involuntário. Neste aspecto se afigura desatinado o seu cabimento como elemento  implícito dos alimentos à falta de cláusula inclusiva, admitindo-se, no entanto, a retenção dos depósitos - não necessariamente em percentual idêntico ao da pensão - em caso de rescisão do contrato de trabalho como medida assecuratória da sentença ou do acordo dos alimentos, o que, aliás, consta expressamente no artigo 17 da Lei 5.478/68, que possibilita a cobrança de prestações em quaisquer rendimentos do devedor.[...]Tratando-se de providência assecuratória da execução de sentença ou do acordo de alimentos, devem ser depositados À ordem do juízo, com atualização legal, e liberados mensalmente ou na forma do pensionamento fixado ou convencionado. A exceção está na satisfação, de uma só vez, das quantias vencidas acumuladas no interregno. E superada a causa determinante da obstrução judicial, por deter o devedor outra fonte de renda e retomar o cumprimento do encargo, poderá o prestador, demonstrando a nova situação de regularidade, desfazer a medida e arrecadar o saldo remanescente que fora reservado."

sábado, 27 de setembro de 2014

Admite-se transação em matéria de alimentos?

Não quanto ao direito em si (irrenunciável), apenas quanto ao valor dos alimentos e o crédito devido. Vale a pena estudar a citação presente à página 93 do livro Alimentos, de Cahali:
"A respeito é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode constituir-se livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sombra de dúvida: De alimentis preteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, Liv. IV, Tít.. VII, def. XX)"

Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais?

Os alimentos provisórios estão previstos no artigo 4º, da lei 5.478/68 (lei de alimentos), possuindo natureza de tutela antecipada, ao passo que os alimentos provisionais possuem natureza cautelar, e estão previstos nos artigo 852 a 854 do Código de Processo Civil. Esses últimos abarcam as despesas para custear a demanda, ao contrário dos alimentos provisórios.

Washington de Barros Monteiro, à p. 457, da 39ª edição de seu Curso de Direito Civil, volume 2, tece interessantes considerações a respeito:
"Muito embora o conteúdo dos alimentos provisionais seja mais amplo, por conter as despesas da lide, assim como, à primeira vista, pareça mais célere e econômico promover ação cautelar no pleito de pensão a ser prestada desde logo, caso tenham sido concedidos liminarmente, a sentença dessa ação pode revogá-los, hipótese em que a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo (Cód. Proc. Civil, art. 520, IV). Por essa razão, tem-se optado pela propositura da ação de alimentos, com pedido liminar de alimentos provisórios, segundo o procedimento da Lei nº 5478/68, especialmente em razão do disposto no seu artigo 13, §1º, que determina a vigência dos alimentos provisórios até a decisão final transitada em julgado; no entanto, os efeitos da apelação da sentença da ação de alimentos são apenas devolutivos, de modo que se produzem desde sua prolação, o que pode pode implicar interpretação diversa, ou seja, de que a sentença final revoga os alimentos anterior e liminarmente fixados (art. 14)."

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

A dívida de alimentos pode ser transferida aos herdeiros?

Art. 1.700, Código Civil. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 
Art 23, lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.
Oliveira Filho, em sua obra "Alimentos - Teoria e Prática", à página 9ss., explica de forma didática como são aplicados os artigos acima:
Antes, para muitos, a remissão feita pelo artigo 23, da lei 6.515/77 ao revogado artigo 1.796, da lei 3.071/1916 fazia concluir a transmissibilidade das parcelas da verba alimentar vencidas à data do óbito do obrigado, quando então os herdeiros responderiam pela dívida consoante as forças da herança. Entretanto era evidente que o advento do artigo 23 da Lei do Divórcio não se resumia a preconizar a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros enquanto dívida existente no momento do falecimento daquele incumbido de prestar alimentos, vez que isso seria ocioso e redundante, vez que isso seria ocioso e redundante, quando tal já estabelecia o artigo 1.796, do então Código Civil [Nota: atual artigo 1997]. Certamente o tratamento diferenciado na sucessão, antepondo ao cônjuge supérstite a primazia dos descendentes e ascendentes para a arrecadação do acervo hereditário, conduziu o legislador a inserir relativismos jurídicos para equilibrar desigualdades, confluindo para aquilo que J.M. Antunes Varela considerou que, reduzido à sua real dimensão, continha "uma parte perfeitamente razoável e compreensível, ao lado de um outra, que se afigura manifestadamente desacertada. No tocante ao cônjuge, a ideia de se considerar a prestação alimentícia transmissível com a herança (intraveris hereditatis), nos termos do artigo 1.796 (atual 1.997] do Código Civil, é uma forma (não a mais feliz) de garantir o que noutras legislações se chama apanágio do cônjuge sobrevivo, o direito do cônjuge a alimentos, seja qual for o regime de bens, à custa dos rendimentos da herança. No concernente, porém, aos filhos, a transmissão da obrigação alimentícia, nos termos estabelecidos pelo artigo 23 da Lei do Divórcio, constitui uma inovação sem grande justificação. Esses filhos, a quem foi garantido o direito a alimentos na altura da separação dos pais serão os herdeiros legitimários ou legítimos do cônjuge devedor da pensão. Se o seu quinhão hereditário é bastante para garantir o sustento, não haverá lugar à continuação da prestação alimentícia. Se o quinhão sucessório for insuficiente para alguns deles, o herdeiro terá então direito a alimentos: mas por que razão considerar nesse caso os outros filhos (irmãos do alimentando) obrigados a prestar alimentos, na proporção dos seus quinhões hereditários, e não de acordo com a situação patrimonial de cada um deles? Com que fundamento se abandona em tal caso o critério geral do artigo 399, do Código Civil [nota: de 1916], assente na situação patrimonial de cada parente, e se toma como ponto exclusivo de referência a participação de cada herdeiro no patrimônio do antigo devedor da prestação?"

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

É regra absoluta que, alcançada a maioridade, cessa para os filhos o direito a alimentos?

Não. Se o filho estiver estudando, prorroga-se o pagamento da pensão até o término do curso universitário ou que se complete a idade de 24 anos, em aplicação por analogia da legislação do imposto de renda.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Uma nova união do devedor de alimentos exonera-o da obrigação?

Não, pois não influencia os pressupostos fáticos constitutivos da obrigação alimentar para o ex-cônjuge. Quanto aos filhos, a paternidade persiste de qualquer forma, não havendo como justificar uma exoneração, a não ser que sejam maiores e não estudem. 

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O que ocorre se a autora não comparece à audiência de conciliação da ação de alimentos?

Segundo a lei de alimentos (Lei 5.478/68):
 Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

É possível pedir alimentos aos colaterais?

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Aqueles que defendem a posição de cabimento da tal pedido apenas aos irmãos, enquanto colaterais, atentam-se ao fato de que os artigos acima do Código Civil apresentam enumeração taxativa. Assim, apenas podem ser réus em ação de alimentos aqueles presentes no artigo acima.

Há posição em sentido contrário, como a de Maria Berenice Dias, no seu livro Conversando sobre Alimentos (p.48), em que defende a possibilidade de cobrança de pensão de outros parentes colaterais com base no artigo 1.694, do Código Civil. Qualquer especificação deveria ter sido feita aqui, segundo a doutrinadora.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A jurisprudência do STJ rechaça, por sua vez, a aplciação desse posicionamento, que é isolado:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. - Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. - Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. - A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. - Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos – Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. - Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. - O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido.(STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Quais são as verbas que devem ser embutidas nos alimentos?

Respondida aqui.

A mãe com posses pode renunciar os alimentos para si e outrem?

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Apesar da disposição do artigo acima do Código Civil, e da controvérsia doutrinária que há a seu respeito, parte respeitável da jurisprudência admite a possibilidade da renúncia de alimentos pelo ex-cônjuge. A realidade é outra para os alimentos de menores: o artigo 1.707 é aplicado em sua totalidade nesse caso, não podendo a genitora renunciá-los. 

terça-feira, 5 de agosto de 2014

A partir de quando são devidos os alimentos?

Segundo a súmula 277, do STJ, e o artigo 13, §2º, da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) os alimentos são devidos a partir da citação.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Existe reconvenção em ação de alimentos?

Não em se tratando de ação movida pelos filhos menores, a não ser que seja uma revisional de alimentos (crianças pedem aumento, o pai, por sua vez, pede diminuição por intermédio da reconvenção, por exemplo).

A ação de alimentos possui natureza dúplice, de forma que se torna desnecessário o protocolo de reconvenção. Exemplo:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. EFETIVIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO. Verifica-se a admissibilidade de pedir alimentos em contestação, presente a natureza dúplice da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Uma vez configurado o binômio necessidade/possibilidade, possível a concessão de alimentos a ex-companheira. Inteligência do artigo 1694 do Código Civil.
(TJ-SC - AC: 207595 SC 2010.020759-5, Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 05/08/2010, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó)

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Pode se fixar alimentos em favor do nascituro?

Sim, sendo essa possibilidade prevista na Lei 11.804/2008, a lei de alimentos gravídicos.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Quais são os tipos de legados de alimentos?

O legado de alimentos pode ser em espécie ou in natura. O legado em espécie constitui em entrega de dinheiro ao legatário, já o legado in natura constitui em obrigação de hospedar ou fornecer víveres ao alimentado.

O débito alimentar pode ser parcelado? A prisão do devedor pode ser decretada de ofício pelo juiz?

Sim, o débito alimentar pode ser parcelado, sendo comum audiências de conciliação em execuções de alimentos que resultem em parcelamento do débito. A pegadinha aqui é que muitos decoram não serem os alimentos passíveis de transação, mas o crédito aos alimentos não deve ser confundido com o direito aos alimentos. Enriquecedor é estudar o que Cahali fala a respeito do tema à décima edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 92:
"Em relação aos pretéritos lícita seria a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade indeclinável.

A respeito, é acertado o magistério de Bianchi: o direito aos alimentos referentes a um tempo anterior pode se constituir livremente em objeto de transação; é que a renúncia, ainda que total, a um crédito derivado de alimentos que deveriam ter sido ministrados no passado é plenamente eficaz. Máxima antiga o afirmava sem sobra de dúvida : De alimentis praeteritis transigi potest, non etiam futuris (Codex Fabrianus, liv. IV, Tít. VGII, def. XX).  
Os tribunais tem admitido tranquilamente o término em acordo da ação visando prestações alimentícias atrasadas (TJSP, 2ª Câm. Cív, 18/03/1980, RT 561/102. 7ª Câm. Cív.: 'A apelante confunde desistência de execução de alimentos pretéritos com renúncia do direito a alimentos. Esta é expressamente vedada pelo artigo 404 do CC [1916; v. art. 1707, CC/2002], mas a desistência não o é. Nesse sentido Orlando Gomes: "O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida' (Direito de Família, p. 329). [...]'"
A prisão do devedor, que só pode ser decretada de forma fundamentada, por sua vez, depende sim de pedido do exequente, pois é ele quem escolhe o rito do processo. Apenas se o processo for movido pelo rito do artigo 733, do Código de Processo Civil, é que haverá o pedido de prisão. O rito alternativo é o previsto no artigo 732, do CPC, em que a constrição é a penhora de bens.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

A mulher recém-divorciada pode pedir alimentos aos irmãos do marido caso aquele não os conceda?

Os alimentos decorrentes do fim do casamento não ultrapassam a pessoa do cônjuge, pela sua própria natureza (pois decorrentes do casamento). De fato, pode-se dizer com segurança que o parentesco por afinidade não resulta em obrigação alimentar nesse caso, em nenhuma hipótese.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Quando podem ser revistos os alimentos?

Sempre que houver alguma modificação nos parâmetros do binômio, ou seja, alterando-se as necessidades do alimentado ou as possibilidades do alimentante, é possível rever a pensão.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O que são alimentos indenizatórios?

Confusão constante na jurisprudência é aquela entre os conceitos de alimentos compensatórios e alimentos indenizatórios. Rolf Madaleno, à p. 1002ss. da 5ª edição de seu Curso de Direito de Família, apresenta a diferença:
"[...] Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitórios (nota do autor: ou indenizatórios), cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes."
A pensão compensatória, por outro lado, possui definição dada pelo mesmo autor, em mesma obra, à página 996:
"O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com o divórcio."

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O juiz pode conceder alimentos provisórios a quem não possui prova da paternidade?

A lei 11.804/2008 (lei de alimentos gravídicos) permite a possibilidade de estipulação dessa pensão havendo indícios de paternidade:
Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Havendo tais indícios em ação de investigação de paternidade (movida após o nascimento) há, igualmente, a possibilidade de estipulação de alimentos provisórios também. Como exemplo, apresenta-se jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA POSITIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de deferimento de tutela antecipada em ação de investigação de paternidade. - Em se tratando de alimentos provisórios, aplica-se o princípio da razoabilidade, atentando-se para a possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-RN - AI: 15682 RN 2004.001568-2, Relator: Desª. Judite Nunes, Data de Julgamento: 01/10/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2004)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044988541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012)
(TJ-RS - AI: 70044988541 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2012)

terça-feira, 22 de julho de 2014

A fixação dos alimentos faz coisa julgada formal, material ou não faz coisa julgada?

Em se tratando de relações jurídicas continuativas, como é o caso da sentença que define alimentos (a qual pode ser revista posteriormente), tem-se a aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
A respeito, afirma Nelson Nery Júnior à 13ª edição de seu Código de Processo Civil Comentado (p. 849):
"Nada obstante o artigo 15 da Lei de Alimentos padeça de impropriedade técnica ao falar que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado", o conteúdo da norma é jurídico e se encontra, de acordo com o sistema jurídico brasileiro, relativamente à coisa julgada material. A sentença de mérito proferida na ação de alimentos faz, sim, coisa julgada material e se encontra protegida pelas cláusulas da imutabilidade e da intangibilidade, próprias de toda e qualquer sentença de mérito transitada em julgado. O que ocorre, na verdade, é que essa sentença é dada rebus sic standibus, razão pela qual, modificada a situação sobre a qual for proferida, pode ser "proposta" nova ação, tendo em vista a relação continuativa."
A resposta, portanto, é que, a despeito da disposição da Lei de Alimentos, ela faz coisa julgada material.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Qual é o princípio que rege a fixação dos alimentos?

Considerando o binômio necessidade/possibilidade presente no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, inevitável é considerar o princípio da proporcionalidade como aquele que rege a fixação dos alimentos, pois ela deve ocorrer proporcionalmente às necessidades da pessoa alimentada e proporcionalmente às possibilidades do alimentante.

sábado, 19 de julho de 2014

O pai impedido de visitar seu filho sob a guarda da ex-mulher deve pagar pensão alimentícia?

Sim. Independentemente da razão que impeça a visita (alienação parental, morar ou trabalhar em local distante e não poder viajar, etc.) o pai deve cumprir o seu papel de contribuir com o crescimento e sustento de seu filho.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

A coabitação é necessária para a constituição da obrigação de prestar alimentos entre os companheiros?

Não sendo a coabitação considerada um requisito da União Estável, basta provar a necessidade ou dependência financeira após o fim do relacionamento (lembrando que a ajuda é um pressuposto durante o relacionamento). A possibilidade de alimentos entre conviventes é tranquila, em razão do disposto no artigo 1.694, do Código Civil.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Quais são as verbas de caráter trabalhista que integram o quantum para a fixação de alimentos?

Incidindo a pensão alimentícia sobre salário, vencimentos e proventos ela abarca, segundo Cahali, à 8ª edição de seu livro "Dos Alimentos":
  • Décimo terceiro e gratificações periódicas;
  • Horas extras, se habituais incide, sendo elemento eventual ou aleatório, não incide. Há posição defendendo a incidência em qualquer caso;
  • "Subsídio ou complementação à ajuda de custo", verba geralmente presente nos holerites de parlamentares, já decidiu a jurisprudência que sobre ela incide a pensão;
  • Polêmica: FGTS recebido em razão de perda do emprego, assim como outras verbas legalmente devidas nesse momento. Há posições pela incidência e em sentido contrário também.
  • Pasep: É possível a aplicação dos mesmos posicionamentos do FGTS.
  •  Verbas de plano de demissão voluntária;
  • Um terço de férias: há divisão da jurisprudência quanto ao cabimento, havendo decisões nos dois sentidos. Considerando que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui teoricamente a mesma natureza, a polêmica, é a ela estendida.
  • Militares: há incidência da pensão sobre as bonificações peculiares que funcionários da área recebem.
  • Conceito de rendimentos líquidos: apenas se permite a dedução de descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda).
A questão pedia uma enumeração. O examinador pode pedir uma explicação mais detalhada de alguns pontos durante a resposta. Tendo em vista melhor preparar o leitor, vamos nos deter com mais atenção em dois pontos que consideramos de maior importância.

A respeito do FGTS, as duas posições são apresentadas por Cahali à página 517 de seu citado livro:
"Parece acertado o entendimento de que, tratando-se de alimentos fixados em base percentual sobre o salário, este percentual não incide sobre o Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (FGTS), cujo levantamento faça jus o obrigado: o FGTS significa a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória e não salarial; efetivamente, as verbas rescisórias do contrato de trabalho, particularmente o FGTS, não representam, a rigor, remuneração esta compreendida pelo que se paga contraprestação do trabalho efetivamente prestado num determinado lapso temporal; quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso), ou o levantamento do que estiver depositado à contado FGTS, formando um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o obreiro, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho.

[...]

Respeitável, sem dúvida, pelo espírito de equidade que o inspira, o entendimento minoritário no sentido de que, para preservar a continuidade do pagamento das prestações subsequentes à despedida, deve ser pago ao reclamante dos alimentos razoável percentual do Fundo de Garantia, sem o que se deixará desamparada a pessoa necessitada; pois, despedido o empregado devedor, enquanto este não se reposicionar no mercado de trabalho, poderá ele eventualmente esquivar-se no pagamento das pensões alimentícias subsequentes, pretendendo até mesmo postular a exoneração do encargo, o que deixaria à míngua os beneficiários necessitados; previsível, assim, esta vinculação entre a indenização trabalhista de cunho previdenciário representada pelo FGTS e o pagamento das prestações alimentícias devidas pelo obreiro [...]."
Quanto ao 1/3 de férias, apresenta o renomado autor a polêmica à página 522 de seu livro:
"E desde que o gozo das férias representa um direito pessoal do funcionário ou trabalhador, tem-se que "não pode ser computado o abono de 1/3 das férias" para efeito de incidência da verba alimentar; o valor recebido pelo trabalhador como adicional de férias representa uma espécie de ajuda de custo, pois sabido é que tem a finalidade de auxiliar o trabalhador em período que experimenta gasto mais elevado com o lazer, sendo ela gratificação personalíssima, não devendo ocorrer incidência do percentual alimentar. Conquanto seja esse o entendimento mais compatível com a natureza do benefício, jurisprudência existe pretendendo que "a gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão (alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante), salvo se excluída por cláusula expressa."
 Às Varas de Família e Sucessões de São Paulo a posição pela incidência é predominante na maior parte dos casos.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Discorra sobre o direito a alimentos da companheira antes e depois da Constituição Federal de 1988.

Yussef Cahali, à oitava edição de seu livro "Dos Alimentos", p. 149ss., apresenta o histórico de forma bem didática: 

 "Em tranquilo, no antigo direito, que o pressuposto da pretensão alimentar entre os cônjuges seria o matrimônio que atendesse aos requisitos de forma e substância postos como condição de sua existência. 
[..] 

Daí resultava não se configurar a obrigação alimentar naqueles casos em que, segundo o direito positivo, não se pudesse dizer que havia casamento. Seriam os nominados 'casamentos inexistentes'. 

[...]

 Até então, exauria-se o direito da companheira na Súmula 380 do STF. (N. do A.: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum). A jurisprudência vinha decidindo sistematicamente pela inexistência de obrigação de alimentos em favor da companheira. 

[...] 

 A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3º, dispôs que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". 

[...] 

Conquanto respeitáveis os acenos da retroatividade benéfica das leis especiais (e agora do CC/2002), havíamos nos posicionado no sentido da inexistência de obrigação legal de alimentos entre os companheiros deduzida exclusivamente do inovador texto constitucional, que, sob esse aspecto, em nada teria modificado o direito anterior ao transformar a união estável em 'entidade familiar', sem, porém equipará-la ao casamento. As razões desse nosso entendimento assim se resumiam: a união estável não criava um estado civil nem modificava a condição jurídica das pessoas. 

[...]

Porém toda esse legislação especial difusamente elaborada agora se revelou inoperante, menos em razão do advento do Código Civil de 2002, mas sim em razão da solução que o STJ impôs na superação da divergência. É que a jurisprudência dessa Corte foi se orientando no sentido de serem devidos alimentos à companheira mesmo se rompida a união estável antes do advento da Lei 8.971/1994. 

[...] 

É que, afirmada a retroatividade do direito á pensão à data da promulgação da Constituição de 1988, mesmo que tivesse sido negada a pensão por desconformidade de qualquer das mencionadas leis, nada obsta que o pedido seja agora formulado com base no jus superveniens representado pelo Código Civil de 2002. 

[...] 

Em qualquer caso, a união estável deveria existir quando da implantação da nova ordem constitucional, colocada esta como limite temporal, conforme categoricamente afirmado pelo STF: 'Concubinato - Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, §3º, da CF. Os dispositivos constitucionais, quando autoaplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançando os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos produzidos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse autoaplicável - do §3º, do artigo 226 desta, que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos (RE 161.320,j. 1998)'. Viu-se, entretanto, que este limite temporal foi reiteradamente ultrapassado pelo STJ."

terça-feira, 15 de julho de 2014

Qual o binômio presente am matéria de alimentos?

É aquele presente no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, ou seja, necessidade-possibilidade, o qual afirma "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

segunda-feira, 14 de julho de 2014

O que são alimentos côngruos?

O conceito de alimentos côngruos é o mesmo que alimentos civis, ou seja, aqueles para a manutenção do status social da parte. Paulo Lôbo, à página 373, da quarta edição de seu livro Direito Civil - Famílias bem explica a diferença:
"A doutrina alude à distinção tradicional dos alimentos em naturais e civis. Naturais seriam os alimentos estritamente exigidos para a mantença da vida. Civis seriam os que são fixados em razão dos haveres do alimentante e da qualidade e situação pessoal do alimentando. Para Pontes de Miranda, tal distinção não tem mais razão de ser, pois o Código Civil anterior e atual referem aos alimentos em conjunto, abrangendo “o sustento, a cura, o vestuário e a casa (...) além da educação, se ele for menor” (art. 1.920 do Código Civil de 2002)."

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Pode o pai pedir alimentos à filha casada, sendo que essa vive dos frutos de seu marido?

Não. Os alimentos são estipulados levando em conta as possibilidades (renda) de quem paga. Se a possível alimentante não possui renda, não há como ajudar seu pai. Não é o marido dela obrigado a pagar pensão ao sogro. A respeito, veja-se decisão citada por Rolf Madaleno em seu livro Curso de Direito de Família, 4ª edição, p. 915:
"Alimentos em favor da sogra. Prisão Civil. Descabimento. Em se tratando de pedido de pensão alimentícia da mãe à filha que não reúne rendimento algum, sendo total dependente do marido, descabe determinar sua prisão civil por inadimplemento, por considerar-se a renda do marido. tal seria o mesmo que condenar o marido à prestação de pensão alimentícia em favor da sogra. Descabe, portanto, a prisão civil de quem tem justificável e involuntário inadimplemento de obrigação alimentar. Agravo provido. (TJRS. Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70012029831. Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias. Julgado em 14 de Setembro de 2005) "

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Quem representa o menor que intenta ação de alimentos contra o pai e a mãe?

O possuidor da guarda da criança, podendo ser, no exemplo dado, o padrasto ou madrasta, o pai ou a mãe socioafetiva, parentes que não sejam genitores, como avós, tios ou irmãos maiores de idade, ou ainda, o tutor.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Existe diferença entre renúncia e dispensa aos alimentos?

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A dispensa, permitida pela letra da lei, significa apenas o não exercício de um direito. A renúncia, por outro lado, é a declaração vinculante que impede uma pessoa de exercer um direito.

A respeito da polêmica histórica a respeito da renunciabilidade ou não dos alimentos, citamos uma série de doutrinadores, para que o leitor possa ter uma visão do que ocorre. Paulo Lôbo, por exemplo, à página 375, de seu livro Direito Civil- Famílias (4ª edição):
A renúncia aos alimentos carrega história de intensas controvérsias na doutrina e na jurisprudência, cada lado com argumentos razoáveis. Antes do Código Civil de 2002, os tribunais brasileiros adotaram o entendimento majoritário da inadmissibilidade da renúncia, quando se tratasse de relação de parentesco, permitindo se a eventual dispensa não definitiva, em razão de equilíbrio das condições econômicas das partes envolvidas. Quanto aos ex--cônjuges, a renúncia é admitida como irrevogável, até porque, com o divórcio cessa o casamento e o correspondente dever de assistência, não sendo razoável que os alimentos permaneçam, quando não mais existente seu fundamento. A Súmula 379 do STF considerava inválida a renúncia na dissolução conjugal, mas atenuou seu alcance, posteriormente, admitindo a renúncia quando o ex-cônjuge ficasse com bens e rendas suficientes para sua subsistência. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, seguiu orientação positiva, admitindo que “a cláusula de renúncia de alimentos, constante de acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex- -cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo” (REsp 701.902)372. Ocorre que o art. 1.707 do Código Civil, inovando o direito brasileiro já consolidado, estabeleceu que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. Não houve qualquer especificação ou exceção de credor, alcançando os parentes e, também, os ex-cônjuges e os ex-companheiros. Consequentemente, além dos parentes, os ex-cônjuges e ex-companheiros podem dispensar os alimentos sem renunciá-los, exigindo-os quando houver necessidade, salvo, seguindo a orientação que já tinha sido firmada no STF, quando tiver ficado com bens ou rendas suficientes para se manter, por ocasião da separação. Fora desta última hipótese, qualquer cláusula de renúncia, apesar da autonomia dos que a celebraram, considera-se nula, podendo o juiz declará-la de ofício.

Para as renúncias ocorridas antes de 2003 (início da vigência do Código Civil), persiste o enunciado da Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente 

[Nota de rodapé nº 373 do livro]: 
Em sentido contrário ao nosso entendimento, a III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em 2004, aprovou o seguinte enunciado: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

Bertoldo Oliveira Filho, em seu livro "Alimentos - Teoria e Prática" apresenta a distinção a partir da página 43, com uma opinião razoavelmente diferente da de Paulo Lôbo:

"A faculdade de se ajustar na separação judicial por mútuo consentimento a dispensa unilateral ou recíproca dos alimentos não impede a postulação futura no caso de necessidade superveniente desde que o pretendente não tenha sido contemplado com bens suficientes ou garantindo, de outro modo, a sobrevivência independente. A principal circunstância para o acolhimento de um pedido posterior de socorro alimentar se apoia não apenas na relatividade da desistência à época, mas em uma hipossuficiência futura que não pode ser atribuída ao cônjuge dispensante por inércia ou comodidade. É o que a jurisprudência e a doutrina, mesmo distinguindo a dispensa da renúncia, evidenciam como pressupostos legais simultâneos para a concessão do direito.

[...]

A dispensa de alimentos em separação judicial por mútuo consentimento não importa em abdicação do direito, que passa à sujeição de ulterior mudança do estado factual do acordo, e equiparando-se ao pensionamento simbólico tem o color de autêntica ação revisional para o acolhimento no efeito somente devolutivo do recurso interposto da sentença que fixa a assistência sucumbencial (arts. 14, da Lei 5.478/68 e 520, II, do CPC).

O cabimento da renúncia aos alimentos provenientes do casamento segue tormentoso na vigência  do novo Código Civil, que declinou de detalhamento sobre o assunto na redação do artigo 1.707: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de  cessão, compensação ou penhora". O legislador optou por uma modificação mínima no texto revogado do artigo 404, revalidando a divergência havida com a Súmula 379, do Supremo Tribunal Federal. ("No acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais"). O entendimento sumulado não obteve a acolhida dos civilista, destacando-se, entre tantos outros, Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues, sendo que para o último os alimentos irrenunciáveis são aqueles derivados de parentesco, ao passo que  em se tratando de casamento, a renúncia é válida e irretratável. A doutrina prestigiada majoritariamente nos tribunais considerou a indisponibilidade apenas incidente  na relação jus sanguinis, motivando a explicitação de súmula, mantida por maioria, para restringir a incidência do enunciado e excluir o pedido posterior feito pelo renunciante que, à época, anuiu à convenção em razão de possuir bens ou rendas garantidores da subsistência.  

Atualmente a jurisprudência considera válida e irretratável a renúncia aos alimentos derivados do casamento, não bastando à sua desconstituição a inocência e pobreza do interessado. Deixando de incidir corriqueiramente na hipótese a cláusula rebus sic standibus, a pretensão há de ser internada com evidência de vício na manifestação de vontade (art. 171, II, CC), na forma do artigo 486, do Código de Processo Civil.
[..]"

Cahali, à oitava edição de seu livro "Dos Alimentos", afirma às páginas 233-240:

"É irrelevante a distinção entre "dispensa e renúncia, ainda que esta tivesse constado do acordo de separação, mesmo assim, verificada a modificação das condições econômicas das partes, o ex-cônjuge necessitado poderá valer-se da ação especial de alimentos da Lei 5.478/1968, visando rever o acordo.
[...]
Conforme será visto no local adequado, a irrenunciabilidade dos alimentos tem em vista a continuidade do estado conjugal, estando dissolvida apenas a sociedade conjugal; desse modo, a retratação do cônjuge renunciante deverá ocorrer anteriormente à conversão da separação judicial em divórcio, quando então estará dissolvido o matrimônio."
Washington de Barros Monteiro, no volume 2 de seu Curso de Direito Civil, p. 450, por sua vez, segue a mesma posição:

"A regra constante do artigo 1.707,, assim, volta ao regime da referida Súmula, o que é um retrocesso, que precisa ser corrigido [...]. Esse retrocesso vem sendo corrigido por meio da interpretação de que somente são irrenunciáveis os alimentos enquanto subsistir o vínculo conjugal, cabendo a renúncia no divórcio, assim como na dissolução de União Estável. Segundo essa interpretação, descabe a renúncia apenas na separação judicial."
Também a favor da renunciabilidade se manifesta Rolf Madaleno, citando decisiva jurisprudência a respeito, à página 909, da 5ª edição de seu Curso de Direito de Família.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Qual a diferença entre alimentos conjugais e alimentos parentais?

Os alimentos parentais são devidos em razão de filiação (inclusive socioafetiva) ou parentesco consanguíneo, ao passo que os alimentos conjugais são aqueles devidos por um ex-cônjuge a outro. Esse último não possui o benefício das necessidades presumidas (a ex-esposa deve provar as suas necessidades no processo), e é renunciável, ao menos para parte da doutrina e jurisprudência, entendendo ela não abranger o artigo 1.707 os alimentos conjugais (essa última diferença não é unânime, pelo contrário, é extremamente polêmica).

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Ainda é reconhecido o prazo de cinco anos para a União Estável?

A lei 8.971/1994, que estabelecia o prazo acima em seu artigo primeiro, foi revogada pelo lei 9.278/1996 e pelo Código Civil, que trataram da matéria em sua plenitude. Atualmente, portanto, pode existir uma União Estável independentemente do prazo de duração.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Qualquer bem adquirido durante a união estável pode se comunicar?

Aqueles onerosamente adquiridos se comunicam (ou seja, todos os que não forem recebidos sem o menor esforço, como doações e bens de herança), a não ser que sejam instrumentos de profissão e as demais exceções presentes no artigo 1.659, do Código Civil.


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Para configuração do concubinato é necessário vida sob o mesmo teto?

É dispensável a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da União Estável. A intenção de constituir família, de forma pública e duradoura, constitui, assim, o único requisito para a ocorrência da União Estável. A respeito, veja-se: 
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. [...]. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. [...](STJ - REsp: 474962 SP 2002/0095247-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.03.2004 p. 186RBDF vol. 23 p. 93RDR vol. 30 p. 444)

quarta-feira, 28 de maio de 2014

O que se entende por União Estável putativa?

Uma excelente definição é dada por Rolf Madaleno, em seu Curso de Direito de Família, 5ª edição, p. 1.150:
"Desconhecendo a deslealdade do parceiro casado, instaura-se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil de seu parceiro afetivo, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimônio, fazendo jus, salvo contrato escrito, à meação dos bens amealhados onerosamente na constância da União Estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado, e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da União Estável putativa, poderá se habilitar à herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos próprios ou a toda herança, se concorrer com outros parentes e ao direito previdenciário. 
[N. A. Acórdão citado em nota de rodapé]  
Direito de Família. Reconhecimento e dissolução de União Estável. Morte do Companheiro. Pretensão secundária de recebimento de benefícios previdenciários junto ao INSS. União Estável putativa. Prova oral e documental que evidencia a existência de duplicidade de uniões. Companheiras que, mutuamente, desconhecem essa realidade. Boa-fé configurada. Putatividade que implica a proteção jurídica de ambos os relacionamentos. Divisão igualitária da pensão deixada pelo varão (art. 226, §3º, da CF e arts. 1.723 e 1.561, do CC). Recursos improvidos. 
1. A união estável é reconhecida como entidade familiar consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura com o fito de constituição de família, competindo à parte interessada demonstrá-la adequada e concretamente, seja por elementos de prova oral ou documental. 2. Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, e de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras em comprovado o estado de recíproca putatividade quanto ao duplo convívio com o mesmo varão, mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado. (TJSC. Quarta Câmara de Direito Civil. Apelação Cível nº 2009.041434-7. Relator Des. Eládio Torret Rocha. Julgado emm 10.11.2011)."

terça-feira, 27 de maio de 2014

Qual a diferença entre companheiro e concubino?

O companheiro é uma pessoa que possui União Estável com alguém (relação pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família), já o concubino possui uma relação que fere os impedimentos matrimoniais (presentes no 1.521, do CC) ou uma relação com alguém que já esteja em uma União Estável com outra pessoa.
Art. 1.521. Não podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

É possível a separação de corpos entre companheiros?

Sim. Ainda que a separação de corpos tenha sido usada no passado para afastar o dever de residência comum, inexistente na União Estável, há inúmeros outros motivos para se concedê-la nesse caso, como se estabelecer a data do fim do relacionamento, evitar o usucapião do 1.240-A, do CC, ou ainda evitar acusações de alienação parental quando a saída da residência se dá na companhia dos filhos do casal, etc..

A respeito: 
Ementa : Família. Cautelar de separação de corpos. União estável do casal. Pedido de afstamento do companheiro da morada comum do casal. Cabimento. 1. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de beligerância, com episódio de violência, imperiosa a separação de corpos. 2. Presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 3. Recurso conhecido e negado provimento.(TJ-PA - AI: 200530061073 PA 2005300-61073, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 22/09/2006, Data de Publicação: 02/10/2006)
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - UNIÃO ESTÁVEL - CABIMENTO. Afigura-se perfeitamente cabível a cautelar de separação de corpos em união estável, uma vez que a Constituição Federal deu status de família ao referido instituto, que necessita, para sua caracterização, de requisitos, tais como fidelidade e intuito de constituir família. V.V.P." (Apelação Cível 1.0596.07.044009-1/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da sumula em 07/07/2009).  
 

segunda-feira, 26 de maio de 2014

A união estável pode ser impura? Nesse caso, produz ou não efeitos?

A União estável impura é uma União Estável que ocorre simultaneamente a outra União Estável ou a um casamento, quebrando-se o dever de fidelidade.

Em outras palavras, a União Estável impura é o que se denomina "concubinato". Seus efeitos são regulados pelo direito civil ("sociedade de fato") e não pelo direito de família, tal como demonstrado na Súmula 380, do STF:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Em decisão a respeito do assunto, o STF manifestou-se contra a concessão de quaisquer efeitos ao concubinato, tal como conta Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, p. 187:
"A Primeira Turma do STF, no RE 397.762, decidiu por maioria que o segundo relacionamento afetivo não se equipara à união estável, não constituindo família. Tratava-se do rateio, admitido pelo tribunal estadual, da pensão por morte de um fiscal de rendas baiano entre sua esposa e sua concubina de 37 anos, com quem teve nove filhos. O tribunal baiano entendeu que houve uma união estável entre o falecido e a segunda companheira. Contudo, prevaleceu no STF o entendimento de que o concubinato não se equipara à união estável. Um dos ministros fez a distinção, que não se encontra na doutrina especializada, entre “compartilhar vida” (união estável) e “compartilhar leito” (concubinato), pois este não poderia converter- se em casamento; outro afirmou que “a segunda união desestabiliza a primeira”. O único voto divergente sustentou que a Constituição não faz distinção entre casais formais e informais: “à luz do direito constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico”.
A decisão do Tribunal Baiano reformada pelo STF em 2008 não é única, entretanto. Havendo boa-fé da parte da companheira, que desconhecia a outra relação, é comum encontrar decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitem "triação" (meação envolvendo três pessoas) por ocasião do falecimento do cônjuge/companheiro comum. Como exemplo, cita-se:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM.

Viável reconhecer união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais.
Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta, tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum.
Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. Precedentes jurisprudenciais.
Ex-companheira que está afastada há muitos anos do mercado de trabalho, e que tem evidente dependência econômica, inclusive com reconhecimento expresso disso no contrato particular de união estável firmado entre as partes. De rigor a fixação de alimentos em prol dela.
Adequado o valor fixado a título de alimentos em prol do filho comum, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade econômica do alimentante, que inclusive apresenta evidentes sinais exteriores de riqueza.
(TJ-RS - AC: 70039284542 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/12/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/01/2011)


   

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Cabe usufruto vidual entre conviventes?

O instituto do usufruto vidual foi criado pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº. 4.121/62), inserindo-o no § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, cujo dispositivo correspondente no Código Civil atual encontra-se no artigo 1.832: 
Art. 1.611. À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) 
§ 1° - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)  

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. 
Na União Estável, entretanto, aplica-se o artigo 1.790, do Código Civil, o qual prevê regras sucessórias diferentes para os companheiros/conviventes.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Não se deve esquecer, contudo, das posições doutrinárias de alto nível que veem o artigo 1.790 como inconstitucional, por diferenciar o tratamento dos companheiros onde a Constituição federal iguala ao dos casados (226, §3º, da Constituição Federal).

A tendência, cada vez mais, é se pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, ela, entretanto, está longe de ser unanimidade.

Para melhor entendimento da polêmica quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1.790, do Código Civil, recomenda-se a leitura de excelente artigo presente no site da Lex Magister:http://www.lexeditora.com.br/doutrina_24213422_CENARIO_JURISPRUDENCIAL_ATUAL_SOBRE_A_INCONSTITUCIONALIDADE_DAS_DIFERENCAS_NO_TRATAMENTO_SUCESSORIO_DE_CONJUGES_E_COMPANHEIROS.aspx

Recomenda-se, igualmente, excelente artigo da professora Giselda Hironaka que aborda em trecho o tema: http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_giselda.htm

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Pode-se afirmar que a companheira, com relação aos alimentos, atualmente tem mais direitos que a esposa?

Não há absolutamente nenhuma diferença de tratamento entre a companheira e a esposa, frente a igualdade de tratamento dada pelo artigo 223, §3º, da Constituição Federal.

Um casal vive em União Estável durante anos e se separa. A companheira obtém sentença favorável em ação de alimentos. Falece o ex-companheiro. A ex-companheira entra com ação contra os herdeiros alegando que eles devem prestar alimentos. É possível acolher essa pretensão?

Se o inventário já houver terminado, não. Há entretanto, uma divisão da jurisprudência quanto a possibilidade da manutenção da cobrança da pensão já estipulada do espólio. Note-se que a pensão tem que ter sido previamente estipulada, antes do falecimento, para que possa haver alguma discussão a respeito, como é o caso da pergunta.

Assim, a Segunda Seção do STJ (competência em Direito Privado) atualmente defende que o espólio deve continuar pagando pensão estipulada anteriormente ao falecimento. Como quem paga a pensão é o espólio, há desconto do total das força da herança.

Finalizando-se o inventário, não se fala mais em pagamento de pensão alimentícia.

Muito esclarecedor é o trecho de ementa do STJ que julgou pedido de pensão alimentícia de Suzane Richthofen contra o espólio de seus pais, sem que houvesse obrigação de pensão previamente estabelecida:
2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange  à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em  abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE  SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos  termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso  exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por  ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à  mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas  alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto,  intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda  Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. (REsp nº 1.337.862 - SP (2011/0113915-6), j. 01/11/2014, Min. Rel. Luis Felipe Salomão).

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Como deve ser provado o início da União Estável?

Existem inúmeros atos normativos que enumeram o que é aceito como prova da União Estável para certos órgãos da administração pública, sendo essas provas válidas também perante o Poder Judiciário. No caso do INSS, os requisitos que provam a condição de dependentes estão elencados no Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º, sendo necessário no mínimo três, dentre as exemplificadas abaixo:

  • I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • II - certidão de casamento religioso;
  • III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • IV - disposições testamentárias;
  • V-  escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • VI - declaração especial feita perante tabelião;
  • VII - prova de mesmo domicílio;
  • VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • X - conta bancária conjunta;
  • XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Dentre as provas testemunhais, a mais comum costuma ser o porteiro do prédio ou o segurança da rua em que moram os companheiros, dentre outras pessoas que podem atestar uma união pública, contínua e duradoura com o propósito de constituição de família.

Fale sobre o princípio do interesse maior do menor no divórcio.

O princípio do melhor interesse da criança deve vincular qualquer decisão judicial, e é previsto no ordenamento jurídico nacional em inúmeras normas. Paulo Lôbo as enumera à página 76-77 da 4ª edição de seu livro “Direito Civil – Família”:

No direito brasileiro, o princípio encontra fundamento essencial no art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” os direitos que enuncia. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, estabelece em seu art. 3.1 que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, “o interesse maior da criança”. O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin, como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários. O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos”.

Assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser levado em consideração, na definição da guarda por ocasião do divórcio, decidindo-se se ela será compartilhada ou não, na definição da  pensão a ser paga, etc, pois todas essas decisões não tem como foco eventuais invejas ou desavenças existentes entre os divorciandos, mas apenas o melhor interesse do menor. Para ilustrar,apresenta-se o seguinte acórdão que, considerando as circunstâncias do caso concreto e o maior interesse do infante, concedeu a guarda à mãe:

AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - POSSE E GUARDA PROVISÓRIAS DA FILHA COM O PAI - REVERSÃO EM FAVOR DA MÃE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O fato da criança conviver bem com ambos os pais, que igualmente se mostram aptos a sua criação e desenvolvimento, não impede que sua guarda provisória seja deferida à mãe, mantendo-se os demais vínculos familiares, uma vez que tal situação atende ao melhor interesse da criança.

(TJ-PR - AI: 6746530 PR 0674653-0, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492)

terça-feira, 20 de maio de 2014

Quais causas determinam o término da sociedade conjugal?

A partir do momento em que a EC 66/2010, ao modificar o artigo 226, §6º, da CF, eliminou do ordenamento jurídico qualquer discussão quanto a culpa e prazo no fim do relacionamento, a vontade das partes passou a ser a único determinante do fim de um relacionamento.

Quem pode solicitar alvará de separação de corpos?

Pessoas cujo relacionamento esteja a terminar, como os cônjuges e os companheiros de uma União Estável., podem pedir a separação de corpos. Nesse último caso explica-se que, apesar de não haver a obrigatoriedade do lar comum na União Estável, há a interesse de agir no pedido de separação de corpos pelos motivos elencados em respostas anteriores: estabelecer a data em que o relacionamento terminou, evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1.240-A, do Código Civil, e evitar alegações de alienação parental se a mudança de casa ocorre com os filhos do casal, entre outros. 

Em uma separação consensual fica estipulado que a mulher continuará a usar o nome de casada. Futuramente o marido requer a conversão em divórcio e que a mulher não use mais o nome de casada. É possível?

O pedido do marido não deve ser concedido se a ex-esposa não concordar, pois, em razão do disposto no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, entende-se que a manutenção do sobrenome é um direito potestativo da mulher.
1.571, § 2º, Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. 

segunda-feira, 19 de maio de 2014

O juiz pode negar o pedido de separação de corpos?

Concorda a melhor doutrina que o pedido de separação de corpos é inegável no que se refere ao afastamento do requerente, devendo ser deferido sempre. Considerando-se que a tendência dos tribunais é eliminar a discussão de culpa no fim do relacionamento a partir da interpretação que passa a ser feita do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a intenção da separação de corpos nesses casos é, principalmente, estipular a data em que ocorre o fim da partilha de bens, evitar alegações de alienação parental na hipótese de saída da casa junto com seus filhos, e evitar o início do prazo do usucapião do artigo 1240-A. 

De fato, quanto ao caso de separação de corpos para afastamento do requerente, assim se pronuncia Rolf Madaleno, à página 169, da 5ª edição, de seu Curso de Direito de Família:
“Nem sempre a separação de corpos visa ao afastamento compulsório de um dos cônjuges da vivenda nupcial, podendo ser movimentada para o próprio requerente da medida deserdar da habitação conjugal […]. O juiz deverá deferi-la sem maiores indagações, não sendo tarefa sua postergar no tempo a indesejada convivência de corpos ementes desconectados de qualquer comunhão de vida.”
Já, havendo o pedido de afastamento do requerido, a situação é diferente, pois deve ser considerada com cuidado sopesando-se os elementos da Lei Maria da Penha e eventuais riscos à pessoa da requerente, podendo o juiz negar a separação de corpos.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

É necessária a prévia partilha no divórcio direto?

Não, tal como estabelecido pela Súmula 197, do STJ, e pelo artigo 1.580, do Código Civil.
Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens
Art. 1.581., do Código Civil: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Interessante histórico a respeito é apresentado em voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, no  REsp Nº 1.281.236 - SP (2011/0198107-0), julgado em 19 de Março de 2013:
Cinge-se a controvérsia a verificar a vigência do art. 43 da Lei nº 6.515/77 e a possibilidade de se discutir litígio acerca da partilha de bens do casal em ação de divórcio indireto. De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei nº 6.515/77, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente com vistas nesses dispositivos legais que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado no texto do enunciado 197 da súmula jurisprudencial desta Corte Superior, em julgamento datado de 8 de outubro de 1997. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto em decorrência da ausência de expressa previsão legal para esta modalidade de divórcio, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos de personalidade, distanciando-os daqueles direitos eminentemente patrimoniais. Nesse mesmo sentido vêm se orientando as recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do CC/02 passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas ao requisito temporal: transcurso de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente. Mais: o texto atual do art. 1.581 do CC/02 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, enquanto direitos de personalidade, a partir das lentes constitucionais de proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, mas deverão ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas, na qual seja admissível a realização de ampla dilação probatória, sem, contudo, corresponder a empecilho à realização do direito fundamental de busca da felicidade.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE 
PROVIMENTO.
É como voto.

Os estrangeiros casados fora do país podem se divorciar no Brasil?

Sim. O casamento deve ser registrado, após tradução juramentada, no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, §6º, da lei 6.015/73), pois a transcrição no Registro Civil de Pessoas Naturais apenas ocorre quando uma das pessoas é brasileira. 

O divórcio pode ser feito normalmente por escritura pública ou judicialmente, e, após sua realização, será registrado no registro civil de pessoas naturais, em atendimento ao previsto no artigo 32, da lei do Divórcio lei (6.515/77):
Art 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Em São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça (tomo II) preveem que tal  registro será feito no livro E dos cartórios de registro civil de pessoas naturais (e não no livro em que normalmente estão as certidões de casamento, o livro "B").
Art. 138.1, da Seção IX, do Capítulo XVII. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e  consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro “E”.

Pode um dos cônjuges pleitear unilateralmente o divórcio?

Sim, desde a EC 66/2010, que modificou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, a jurisprudência tende a considerar o divórcio em si um direito potestativo. Trata-se de um pedido que não pode ser recusado (aplicando-se ao caso o artigo 273, §6º, do CPC, que possibilita a antecipação de tutela em caso de pedidos incontroversos), devendo ser discutidas em separado as demais questões (alimentos, guarda, partilha, etc.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio c/c alimentos, guarda, arrolamento e sequestro de bens – Ação ajuizada há mais de cinco (5) anos - Separação de fato comprovada – Superveniência da E.C. nº 66/2010 que colocou fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio em duas etapas: separação judicial para extinguir a sociedade conjugal e, conversão em divórcio que extinguia o vínculo matrimonial – Divórcio que é sempre direto e imotivado, afigurando-se como direito potestativo – Hipótese de decretação “ex oficio” do divórcio, em face da nova redação dada ao art. 226, § 6º da CF – Questões restantes que devem prosseguir e não constituem óbice para a decretação – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2071543-78.2013.8.26.0000, TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Egidio Giacoia, j. 01/04/2014)

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Quais deveres dos cônjuges deixam de existir com a separação de corpos?

Deixam de existir os deveres de fidelidade recíproca e o de vida em comum, no domicílio conjugal.

Mantém-se os demais deveres do artigo 1.566, do Código Civil, ou seja, a indispensabilidade de sustento, guarda e educação dos filhos, a necessidade de mútua assistência ao ex-cônjuge, caso ele prove a necessidade e considerando-se as possibilidades do alimentante, além, é claro, do respeito mútuo, o qual não cabe apenas entre os cônjuges.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Como ocorre o restabelecimento do casamento após a separação e o divórcio?

Sendo feito o divórcio, apenas é possível o restabelecimento com um novo casamento, pois esse dissolve a sociedade conjugal.

Já, no caso da separação, é possível o restabelecimento tanto judicialmente quanto por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes nessa última hipótese (regulamentada pelo artigo 48, da resolução nº 35/2007, do CNJ). 

No regime da separação obrigatória de bens é válida a doação do cônjuge à sua consorte?

Quanto à possibilidade de haver doação entre os cônjuges, sendo o regime do casamento o da separação obrigatória, não há norma expressa, permitindo ou proibindo o ato de liberalidade. Há, inclusive, jurisprudência, que citamos abaixo. Entretanto, existem autores que acham que a adoção de um cônjuge a outro, no regime da separação obrigatória, pode representar uma fraude ao aludido regime imperativo.

Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; o fundamento que justifica a re (ii) strição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações (iii) caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp: 471958 RS 2002/0136764-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/02/2009)

Para maiores informações conferir um dos artigos publicados na edição 20 da Revista Científica do IBDFAM, “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, escrito por Zeno Veloso.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Qual a consequência do ato da mulher que descumpre o estabelecido na ação de divórcio quanto à regulamentação de visitas?

Cabe a execução do acordo, nos moldes de obrigação de fazer, com o estabelecimento de multa diária (astreintes), em caso de descumprimento.

Dependendo das peculiaridades do caso concreto, poderá caber ação de alienação parental, com as consequências do artigo 6º, da lei 12.318/2010, após um longo e demorado processo de conhecimento (no qual cabe pedido de liminar):
Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.