quarta-feira, 9 de julho de 2014

Existe diferença entre renúncia e dispensa aos alimentos?

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A dispensa, permitida pela letra da lei, significa apenas o não exercício de um direito. A renúncia, por outro lado, é a declaração vinculante que impede uma pessoa de exercer um direito.

A respeito da polêmica histórica a respeito da renunciabilidade ou não dos alimentos, citamos uma série de doutrinadores, para que o leitor possa ter uma visão do que ocorre. Paulo Lôbo, por exemplo, à página 375, de seu livro Direito Civil- Famílias (4ª edição):
A renúncia aos alimentos carrega história de intensas controvérsias na doutrina e na jurisprudência, cada lado com argumentos razoáveis. Antes do Código Civil de 2002, os tribunais brasileiros adotaram o entendimento majoritário da inadmissibilidade da renúncia, quando se tratasse de relação de parentesco, permitindo se a eventual dispensa não definitiva, em razão de equilíbrio das condições econômicas das partes envolvidas. Quanto aos ex--cônjuges, a renúncia é admitida como irrevogável, até porque, com o divórcio cessa o casamento e o correspondente dever de assistência, não sendo razoável que os alimentos permaneçam, quando não mais existente seu fundamento. A Súmula 379 do STF considerava inválida a renúncia na dissolução conjugal, mas atenuou seu alcance, posteriormente, admitindo a renúncia quando o ex-cônjuge ficasse com bens e rendas suficientes para sua subsistência. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, seguiu orientação positiva, admitindo que “a cláusula de renúncia de alimentos, constante de acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex- -cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo” (REsp 701.902)372. Ocorre que o art. 1.707 do Código Civil, inovando o direito brasileiro já consolidado, estabeleceu que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. Não houve qualquer especificação ou exceção de credor, alcançando os parentes e, também, os ex-cônjuges e os ex-companheiros. Consequentemente, além dos parentes, os ex-cônjuges e ex-companheiros podem dispensar os alimentos sem renunciá-los, exigindo-os quando houver necessidade, salvo, seguindo a orientação que já tinha sido firmada no STF, quando tiver ficado com bens ou rendas suficientes para se manter, por ocasião da separação. Fora desta última hipótese, qualquer cláusula de renúncia, apesar da autonomia dos que a celebraram, considera-se nula, podendo o juiz declará-la de ofício.

Para as renúncias ocorridas antes de 2003 (início da vigência do Código Civil), persiste o enunciado da Súmula 336 do STJ: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente 

[Nota de rodapé nº 373 do livro]: 
Em sentido contrário ao nosso entendimento, a III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em 2004, aprovou o seguinte enunciado: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

Bertoldo Oliveira Filho, em seu livro "Alimentos - Teoria e Prática" apresenta a distinção a partir da página 43, com uma opinião razoavelmente diferente da de Paulo Lôbo:

"A faculdade de se ajustar na separação judicial por mútuo consentimento a dispensa unilateral ou recíproca dos alimentos não impede a postulação futura no caso de necessidade superveniente desde que o pretendente não tenha sido contemplado com bens suficientes ou garantindo, de outro modo, a sobrevivência independente. A principal circunstância para o acolhimento de um pedido posterior de socorro alimentar se apoia não apenas na relatividade da desistência à época, mas em uma hipossuficiência futura que não pode ser atribuída ao cônjuge dispensante por inércia ou comodidade. É o que a jurisprudência e a doutrina, mesmo distinguindo a dispensa da renúncia, evidenciam como pressupostos legais simultâneos para a concessão do direito.

[...]

A dispensa de alimentos em separação judicial por mútuo consentimento não importa em abdicação do direito, que passa à sujeição de ulterior mudança do estado factual do acordo, e equiparando-se ao pensionamento simbólico tem o color de autêntica ação revisional para o acolhimento no efeito somente devolutivo do recurso interposto da sentença que fixa a assistência sucumbencial (arts. 14, da Lei 5.478/68 e 520, II, do CPC).

O cabimento da renúncia aos alimentos provenientes do casamento segue tormentoso na vigência  do novo Código Civil, que declinou de detalhamento sobre o assunto na redação do artigo 1.707: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de  cessão, compensação ou penhora". O legislador optou por uma modificação mínima no texto revogado do artigo 404, revalidando a divergência havida com a Súmula 379, do Supremo Tribunal Federal. ("No acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais"). O entendimento sumulado não obteve a acolhida dos civilista, destacando-se, entre tantos outros, Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues, sendo que para o último os alimentos irrenunciáveis são aqueles derivados de parentesco, ao passo que  em se tratando de casamento, a renúncia é válida e irretratável. A doutrina prestigiada majoritariamente nos tribunais considerou a indisponibilidade apenas incidente  na relação jus sanguinis, motivando a explicitação de súmula, mantida por maioria, para restringir a incidência do enunciado e excluir o pedido posterior feito pelo renunciante que, à época, anuiu à convenção em razão de possuir bens ou rendas garantidores da subsistência.  

Atualmente a jurisprudência considera válida e irretratável a renúncia aos alimentos derivados do casamento, não bastando à sua desconstituição a inocência e pobreza do interessado. Deixando de incidir corriqueiramente na hipótese a cláusula rebus sic standibus, a pretensão há de ser internada com evidência de vício na manifestação de vontade (art. 171, II, CC), na forma do artigo 486, do Código de Processo Civil.
[..]"

Cahali, à oitava edição de seu livro "Dos Alimentos", afirma às páginas 233-240:

"É irrelevante a distinção entre "dispensa e renúncia, ainda que esta tivesse constado do acordo de separação, mesmo assim, verificada a modificação das condições econômicas das partes, o ex-cônjuge necessitado poderá valer-se da ação especial de alimentos da Lei 5.478/1968, visando rever o acordo.
[...]
Conforme será visto no local adequado, a irrenunciabilidade dos alimentos tem em vista a continuidade do estado conjugal, estando dissolvida apenas a sociedade conjugal; desse modo, a retratação do cônjuge renunciante deverá ocorrer anteriormente à conversão da separação judicial em divórcio, quando então estará dissolvido o matrimônio."
Washington de Barros Monteiro, no volume 2 de seu Curso de Direito Civil, p. 450, por sua vez, segue a mesma posição:

"A regra constante do artigo 1.707,, assim, volta ao regime da referida Súmula, o que é um retrocesso, que precisa ser corrigido [...]. Esse retrocesso vem sendo corrigido por meio da interpretação de que somente são irrenunciáveis os alimentos enquanto subsistir o vínculo conjugal, cabendo a renúncia no divórcio, assim como na dissolução de União Estável. Segundo essa interpretação, descabe a renúncia apenas na separação judicial."
Também a favor da renunciabilidade se manifesta Rolf Madaleno, citando decisiva jurisprudência a respeito, à página 909, da 5ª edição de seu Curso de Direito de Família.