quinta-feira, 17 de julho de 2014

Quais são as verbas de caráter trabalhista que integram o quantum para a fixação de alimentos?

Incidindo a pensão alimentícia sobre salário, vencimentos e proventos ela abarca, segundo Cahali, à 8ª edição de seu livro "Dos Alimentos":
  • Décimo terceiro e gratificações periódicas;
  • Horas extras, se habituais incide, sendo elemento eventual ou aleatório, não incide. Há posição defendendo a incidência em qualquer caso;
  • "Subsídio ou complementação à ajuda de custo", verba geralmente presente nos holerites de parlamentares, já decidiu a jurisprudência que sobre ela incide a pensão;
  • Polêmica: FGTS recebido em razão de perda do emprego, assim como outras verbas legalmente devidas nesse momento. Há posições pela incidência e em sentido contrário também.
  • Pasep: É possível a aplicação dos mesmos posicionamentos do FGTS.
  •  Verbas de plano de demissão voluntária;
  • Um terço de férias: há divisão da jurisprudência quanto ao cabimento, havendo decisões nos dois sentidos. Considerando que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui teoricamente a mesma natureza, a polêmica, é a ela estendida.
  • Militares: há incidência da pensão sobre as bonificações peculiares que funcionários da área recebem.
  • Conceito de rendimentos líquidos: apenas se permite a dedução de descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda).
A questão pedia uma enumeração. O examinador pode pedir uma explicação mais detalhada de alguns pontos durante a resposta. Tendo em vista melhor preparar o leitor, vamos nos deter com mais atenção em dois pontos que consideramos de maior importância.

A respeito do FGTS, as duas posições são apresentadas por Cahali à página 517 de seu citado livro:
"Parece acertado o entendimento de que, tratando-se de alimentos fixados em base percentual sobre o salário, este percentual não incide sobre o Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (FGTS), cujo levantamento faça jus o obrigado: o FGTS significa a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória e não salarial; efetivamente, as verbas rescisórias do contrato de trabalho, particularmente o FGTS, não representam, a rigor, remuneração esta compreendida pelo que se paga contraprestação do trabalho efetivamente prestado num determinado lapso temporal; quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso), ou o levantamento do que estiver depositado à contado FGTS, formando um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o obreiro, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho.

[...]

Respeitável, sem dúvida, pelo espírito de equidade que o inspira, o entendimento minoritário no sentido de que, para preservar a continuidade do pagamento das prestações subsequentes à despedida, deve ser pago ao reclamante dos alimentos razoável percentual do Fundo de Garantia, sem o que se deixará desamparada a pessoa necessitada; pois, despedido o empregado devedor, enquanto este não se reposicionar no mercado de trabalho, poderá ele eventualmente esquivar-se no pagamento das pensões alimentícias subsequentes, pretendendo até mesmo postular a exoneração do encargo, o que deixaria à míngua os beneficiários necessitados; previsível, assim, esta vinculação entre a indenização trabalhista de cunho previdenciário representada pelo FGTS e o pagamento das prestações alimentícias devidas pelo obreiro [...]."
Quanto ao 1/3 de férias, apresenta o renomado autor a polêmica à página 522 de seu livro:
"E desde que o gozo das férias representa um direito pessoal do funcionário ou trabalhador, tem-se que "não pode ser computado o abono de 1/3 das férias" para efeito de incidência da verba alimentar; o valor recebido pelo trabalhador como adicional de férias representa uma espécie de ajuda de custo, pois sabido é que tem a finalidade de auxiliar o trabalhador em período que experimenta gasto mais elevado com o lazer, sendo ela gratificação personalíssima, não devendo ocorrer incidência do percentual alimentar. Conquanto seja esse o entendimento mais compatível com a natureza do benefício, jurisprudência existe pretendendo que "a gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão (alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante), salvo se excluída por cláusula expressa."
 Às Varas de Família e Sucessões de São Paulo a posição pela incidência é predominante na maior parte dos casos.