quarta-feira, 13 de abril de 2016

O Ministério Público deve atuar no divórcio em que se discute apenas questões patrimoniais?

Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, o Ministério Público apenas intervém se houver discussão quanto ao direito de filhos menores ou incapazes no divórcio.

Como foi instituído o casamento civil no Brasil?

O casamento civil foi instituído pelo decreto 181/1890, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca meses após a proclamação da República. Como não existia Código Civil à época, o decreto regulamentava todos os casos de impedimento, as punições em caso de descumprimento, como se daria a celebração, etc.. Vide a íntegra abaixo:   

Decreto nº 181, de 24 de Janeiro de 1890
Promulga a lei sobre o casamento civil.
    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Conselho de Ministros, resolve decretar a lei seguinte:
CAPITULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO
    Art. 1º As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil, exhibindo os seguintes documentos em fórma, que lhes deem fé publica:
    § 1º A certidão da idade de cada um dos contrahentes, ou prova que a suppra.
    § 2º A declaração do estado e da residencia de cada um delles, assim como a do estado e residencia de seus paes, ou do logar em que morreram, si forem fallecidos, ou a declaração do motivo por que não são conhecidos os mesmos paes, ou o seu estado e residencia, ou o logar do seu fallecimento.
    § 3º A autorização das pessoas, de cujo consentimento dependerem os contrahentes para casar-se, si forem menores ou interdictos.
    § 4º A declaração de duas testemunhas, maiores, parentes ou estranhos, que attestem conhecer ambos os contrahentes, e que não são parentes em gráo prohibido nem teem outro impedimento, conhecido, que os inhiba de casar-se um com o outro.
    § 5º A certidão de obito do conjuge fallecido, ou da annullação do anterior casamento, si algum dos nubentes o houver contrahido.
    Art. 2º A' vista dos documentos exigidos no artigo antecedente, exhibidos pelos contrahentes, ou por seus procuradores, ou representantes legaes, o official do registro redigirá um acto resumido em fórma de edital, que será por elle publicado duas vezes, com o intervallo de sete dias de uma á outra, e affixado em logar ostensivo no edificio da repartição do registro, desde a primeira publicação até ao quinto dia depois da segunda.
    Art. 3º Si, decorrido este prazo, não tiver apparecido quem se opponha ao casamento dos contrahentes e não lhe constar algum dos impedimentos que elle pode declarar ex-officio, o official do registro certificará ás partes que estão habilitadas para casar-se dentro dos dous mezes seguintes áquelle prazo.
    Art. 4º Si os contrahentes residirem em diversas circumscripções do registro civil, uma cópia do edital será remettida ao official do outro districto, que deverá publical-a e affixal-a na fórma do art. 2º, e, findo o prazo, certificar si foi ou não posto impedimento.
    Art. 5º Si algum dos contrahentes houver residido a mór parte do ultimo anno em outro Estado, deverá provar que sahiu delle sem impedimento para casar-se ou, si tinha impedimento, que este já cessou.
    Art. 6º Os editaes dos proclamas serão registrados no cartorio do official, que os tiver publicado e que deverá dar certidão delles a quem lh'a pedir.
CAPITULO II
DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO
    Art. 7º São prohibidos de casar-se:
    § 1º Os ascendentes com os descendentes, por parentesco legitimo, civil ou natural ou por affinidade, e os parentes collateraes, paternos ou maternos, dentro do segundo gráo civil.
    A affinidade illicita só se póde provar por confissão espontanea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna tambem póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escriptura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pae.
    § 2º As pessoas que estiverem ligadas por outro casamento, ainda não dissolvido.
    § 3º O conjuge adultero com o seu co-réo condemnado como tal.
    § 4º O conjuge condemnado como autor, ou cumplice de homicidio, ou tentativa de homicidio contra o seu consorte, com a pessoa, que tenha perpetrado o crime ou directamente concorrido para elle.
    § 5º As pessoas que, por qualquer motivo, se acharem coactas, ou não forem capazes de dar o seu consentimento, ou não puderem manifestal-o por palavras, ou por escripto de modo inequivoco.
    § 6º O raptor com a raptada, emquanto esta não estiver em logar seguro e fóra do poder delle.
    § 7º As pessoas que estiverem sob o poder, ou sob a administração de outrem, emquanto não obtiverem o consentimento, ou o supprimento do consentimento daquellas, sob cujo poder ou administração estiverem.
    § 8º As mulheres menores de 14 annos e os homens menores de 16.
    § 9º O viuvo ou a viuva, que tem filho do conjuge fallecido, emquanto não fizer inventario dos bens do casal.
    § 10. A mulher viuva, ou separada do marido por nullidade ou annullação do casamento, até 10 mezes depois da viuvez ou separação judicial dos corpos, salvo si depois desta, ou daquella, e antes do referido prazo, tiver algum filho.
    § 11. O tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos com a pessoa tutelada, ou curatelada, emquanto não cessar a tutela, ou curadoria, e não estiverem soldadas as respectivas contas, salvo permissão deixada em testamento, ou outro instrumento publico, pelo fallecido pae ou mãe do menor tutelado, ou curatelado.
    § 12. O juiz, ou o escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com orphão ou viuva da circumscripção territorial, onde um ou outro tiver exercicio, salvo licença especial do presidente da Relação do respectivo districto.
    Art. 8º A confissão, de que trata o § 1º do artigo antecedente, só poderá ser feita por algum ascendente da pessoa impedida e, quando elle não quizer dar-lhe outro effeito, poderá fazel-o em segredo de justiça, por termo lavrado pelo official do registro perante duas testemunhas e em presença do juiz, que no caso de recurso procederá de accordo com o § 5º da lei de 6 de outubro de 1784, na parte que lhe for applicavel.
    Paragrapho unico. O parentesco civil prova-se pela carta de adopção, e o legitimo, quando não for notorio ou confessado, pelo acto do nascimento dos contrahentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.
CAPITULO III
DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OS
    Art. 9º Cada um dos impedimentos dos §§ 1º a 8º do art. 7º póde ser opposto ex-officio pelo official do registro civil, ou pela autoridade que presidir ao casamento, ou por qualquer pessoa, que o declarar sob sua assignatura, devidamente reconhecida, com as provas do facto, que allegar, ou indicação precisa do logar onde existam, ou a nomeação de duas testemunhas, residentes no logar, que o saibam de sciencia propria.
    Art. 10. Si o impedimento for opposto ex-officio, o official do registro dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo e das provas do mesmo impedimento, escripta e assignada por elle.
    Art. 11. Si o impedimento for opposto por outras pessoas, o official dará aos nubentes ou aos seus procuradores uma declaração do motivo, dos nomes e das residencias do impedimento e das suas testemunhas, e conhecimento de quaesquer outras provas offerecidas.
    Art. 12. Os impedimentos dos §§ 1º a 6º podem ser oppostos pela autoridade que presidir ao casamento, no proprio acto da celebração delle.
    Art. 13. No mesmo acto, antes de proferida a fórmula do casamento pelos contrahentes, a mesma autoridade póde receber qualquer impedimento legal, cumpridamente provado e opposto por pessoa competente.
    Art. 14. O impedimento do § 7º tambem poderá ser opposto pela pessoa de cujo consentimento depender um dos contrahentes, ainda que ella tenha anteriormente consentido, mas o seu consentimento póde ser supprido na fórma da legislação anterior.
    Art. 15. Os outros impedimentos só poderão ser oppostos pelos ascendentes, ou descendentes, pelos parentes ou affins dentro do segundo gráo civil de um dos contrahentes.
    Art. 16. Exceptuados os impedimentos, cuja prova especial estiver declarada nesta lei, todos os mais serão provados na fórma do processo civil.
    Art. 17. A menor de 14 annos ou o menor de 16 só poderão casar-se para evitar a imposição, ou o cumprimento de pena criminal, e o juiz de orphãos poderá ordenar a separação dos corpos, emquanto o nubente menor não completar a idade exigida para o casamento, conforme o respectivo sexo.
    Paragrapho unico. A prova da necessidade de evitar a imposição de pena criminal deve ser a confissão do crime, feita por um dos contrahentes em segredo de justiça, na fórma do art. 8º, mas ouvida a outra parte, ou, não sendo possivel, os seus representantes legitimos.
    Art. 18. O maior de 16 annos ou a maior de 14, menores de 21 annos, são obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os paes, si forem casados, ou, no caso de divergencia entre elles, ao menos o do pae. Si, porém, elles não forem casados, e o contrahente não tiver sido reconhecido pelo pae, na fórma do § 1º do art. 8º, bastará o consentimento da mãe.
    Art. 19. Em qualquer dos casos de impedimento legal opportunamente opposto por pessoa competente, o official entregará a declaração dos arts. 10 ou 11 aos contrahentes, ou aos seus procuradores, que poderão promover no fôro commum a prova contraria, a do impediente, á revelia deste, si não for encontrado na residencia indicada na mesma declaração, assim como a sua responsabilidade criminal, si houver logar para ella, e a civil pelos damnos, que tiverem soffrido resultantes da opposição.
    Art. 20. Os paes, tutores ou curadores dos menores ou interdictos poderão exigir do noivo ou da noiva de seu filho, pupillo ou curatelado, antes de consentir no casamento, certidão de vaccina e exame medico, attestando que não tem lesão, que ponha em perigo proximo a sua vida, nem soffre molestia incuravel, ou transmissivel por contagio, ou herança.
    Art. 21. As mesmas pessoas tambem poderão exigir do noivo da filha, pupilla, ou curatelada:
    § 1º Folha corrida no seu domicilio actual e naquelle, em que tiver passado a mór parte dos ultimos dous annos, si mudou-se delle depois de pubere.
    § 2º Certidão de isenção de serviço publico, que o sujeite a domicilio necessario incerto e por tempo indeterminado.
    No caso, porém, deste § 2º, é permittido o recurso de supprimento do consentimento das pessoas, que podem recusal-o.
    Art. 22. A autoridade que presidir ao casamento póde dispensar a publicação de novos proclamas, si a prescripção dos primeiros, nos termos do art. 3º, se houver consummado dentro dos ultimos doze mezes.
CAPITULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
    Art. 23. Habilitados os contrahentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão á autoridade, que tiver de presidir ao casamento, a designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.
    Art. 24. Na falta de designação de outro logar, o casamento se fará na casa das audiencias, durante o dia e a portas abertas, na presença, pelo menos, de duas testemunhas, que podem ser parentes dos contrahentes, ou em outra casa publica ou particular, a aprazimento das partes, si uma dellas não puder sahir da sua, ou não parecer inconveniente aquella autoridade a designação do logar desejado pelos contrahentes.
    Art. 25. Quando o casamento for feito em casa particular, esta deverá conservar as portas abertas, durante o acto, e as testemunhas serão tres ou quatro, si um ou ambos os contrahentes não souberem escrever.
    Art. 26. No dia, hora e logar designados, presentes as partes, as testemunhas e o official do registro civil, o presidente do acto lerá em voz clara e intelligivel o art. 7º e depois de perguntar a cada um dos contrahentes, começando da mulher, si não tem algum dos impedimentos do mesmo artigo, si quer casar-se com o outro por sua livre e espontanea vontade, e ter de ambos resposta affirmativa, convidal-os-ha a repetirem na mesma ordem, e cada um de per si, a formula legal do casamento.
    Art. 27. A formula é a seguinte para a mulher: «Eu F. recebo a vós F. por meu legitimo marido, emquanto vivermos.» E para o homem: «Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, emquanto vivermos.»
    Art. 28. Repetida a formula pelo segundo contrahente, o presidente dirá de pé: «E eu F., como juiz (tal ou tal), vos reconheço e declaro legitimamente casados, desde este momento.»
    Art. 29. Em seguida o official do registro lançará no respectivo livro o acto do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: «Aos de de ás horas da em casa das audiencias do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz commigo official effectivo (ou ad hoc) e as tertemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimonio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legitimo ou reconhecido), com annos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com annos de idade, natural de residente em os quaes no mesmo acto declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com annos de idade, F. com annos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com annos de idade) e que são parentes (si o forem) no 3º gráo (ou no 4º gráo duplicado) da linha collateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este acto, que vae por todos assignados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contrahentes, que não sabem ler nem escrever)
    Paragrapho unico. Nesse acto as datas e os numeros serão escriptos por extenso e as testemunhas declararão aos assignar-se a idade e a profissão e a residencia, cada uma de per si.
    Art. 30. Si um dos contrahentes tiver manifestado o seu consentimento por escripto, o termo tambem mencionará esta circumnstancia e a razão della.
    Art. 31. Tambem se mencionará nesse termo o regimen do casamento, com declaração da data e do cartorio, em cujas notas foi passada a escriptura ante-nupcial, quando o regimen não for o commum, ou o legal estabelecido nesta lei para certos conjuges.
    Art. 32. Si no acto do casamento algum dos contrahentes recusar repetir a formula legal, ou declarar que não se casa por sua vontade espontanea, ou que está arrependido, o presidente do acto suspendel-o-ha immediatamente, e não admittirá retractação naquelle dia.
    Art. 33. Si o contrahente recusante ou arrependido for mulher e menor de 21 annos, não será recebida a casar com outro contrahente, sem que este prove que ella está depositada em logar seguro e fóra da companhia da pessoa, sob cujo poder ou administração se achava na data da recusa ou arrependimento.
    Art. 34. No caso de molestia grave de um dos contrahentes, o presidente do acto será obrigado a ir assistil-o em casa do impedido, e mesmo á noite, comtando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 annos.
    Art. 35. No referido caso a falta, ou o impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento, será supprida por qualquer dos seus substitutos legaes, e a do official do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente, e o termo avulso lavrado por aqulle será lançado no livro competente no prazo mais breve possivel.
    Art. 36. Quando algum dos contrahentes estiver em imminente risco de vida, ou for obrigado a ausentar-se precipitadamente em serviço publico, obrigatorio e notorio, o official do registro, precedente despacho do presidente, poderá, á vista dos documentos exigidos no art. 1º e independente dos proclamas, dar a certidão de que trata o art. 3º
    Art. 37. No primeiro dos casos do artigo antecedente, si os contrahentes não puderem obter a presença da autoridade competente para presidir ao casamento, nem de algum dos seus substitutos, poderão celebrar o seu em presença de seis testemunhas, maiores de 18 annos, que não sejam parentes em gráo prohibido do enfermo, ou que não o sejam mais delle do que do outro contrahente.
    Art. 38. Essas testemunhas, dentro de 48 horas depois do acto deverão ir apresentar-se á autoridade judiciaria mais proxima para pedir-lhe que faça tomar por termo as suas declarações.
    Art. 39. Estas declarações devem affirmar:
    § 1º Que as testemunhas foram convocadas da parte do enfermo.
    § 2º Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
    § 3º Que tinha filho do outro contrahente, ou vivia concubinado com elle, ou que o homem havia raptado, ou deflorado a mulher.
    § 4º Que na presença dellas repetiram os dous as formulas do casamento, cada qual por sua vez.
    Art. 40. Autoado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá ás diligencias necessarias para verificar si os contrahentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na fórma ordinaria, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.
    Art. 41. Terminadas as diligencias e verificadas a idoneidade dos contrahentes para casar-se um com o outro, assim o decidirá, si for magistrado, ou remetterá ao juiz competente para decidir, e das decisões deste poderão as partes aggravar de petição ou instrumento.
    Art. 42. Si da decisão não houver recurso, ou logo que ella passe em julgado, apezar dos recursos que lhe forem oppostos, o juiz mandará registrar a sua decisão no livro do registro dos casamentos.
    Art. 43. Este registro fará retrotrahir os effeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges á data da celebração, e em relação aos filhos communs á data do nascimento, si nascerem viaveis.
    Paragrapho unico. Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 a 42, si o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do official do registro civil.
    Art. 44. Em caso urgente e de força maior, em que um dos contrahentes não possa transportar-se ao logar da residencia do outro, nem demorar o casamento, poderá o noivo impedido fazer-se representar no acto por um procurador bastante e especial para receber em seu nome o outro contrahente, cuja designação certa deverá ser feita no instrumento da procuração.
    Art. 45. O estrangeiro, residente fóra do Brazil, não poderá casar-se nelle com brazileira por procuração, sem provar que a sua lei nacional admitte a validade do casamento feito por este meio.
    Art. 46. Quando os contrahentes forem parentes dentro do 3º gráo civil, ou do 4º gráo duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos attestados das testemunhas, a que se refere o § 4º do art. 1º
CAPITULO V
DO CASAMENTO DOS BRAZILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRAZIL
    Art. 47. O casamento dos brazileiros no estrangeiro deve ser feito de accordo com as disposições seguintes:
    § 1º Si ambos ou um só dos contrahentes é brazileiro, o casamento póde ser feito na fórma usada no paiz onde for celebrado.
    § 2º Si ambos os contrahentes forem brazileiros, podem tambem casar-se, na fórma da lei nacional, perante o agente diplomatico, ou consular do Brazil.
    § 3º Os casamentos de que trata o paragrapho antecedente estão sujeitos ás formalidades e aos impedimentos previstos nesta lei, os quaes serão devolvidos ao conhecimento do poder judicial do Brazil, e só depois de solvidos por elle se considerarão levantados onde foram oppostos.
    § 4º Os mesmos casamentos devem ser registrados no Brazil á vista dos documentos de que trata o art. 1º, tres mezes depois de celebrados, ou um mez depois que os conjuges ou, ao menos, um delles voltar ao paiz.
    Art. 48. As disposições desta lei relativas as causas de impedimento e ás formalidades preliminares são applicaveis aos casamentos de estrangeiros celebrados no Brazil.
CAPITULO VI
DAS PROVAS DO CASAMENTO
    Art. 49. A celebração do casamento contrahido no Brazil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extrahida do mesmo registro; mas, provando-se a perda deste, é admissivel qualquer outra especie de prova.
    Art. 50. Os casamentos contrahidos antes do estabelecimento daquelle registro devem ser provados por certidão extrahida dos livros parochiaes respectivos, ou na falta destes, por qualquer outra especie de prova.
    Art. 51. Ninguem póde, porém, contestar o casamento de pessoas fallecidas na posse desse estado, em prejuizo dos filhos das mesmas pessoas, salvo provando, por certidão extrahida do registro civil ou dos livros parochiaes, que alguma dellas era casada com outra pessoa.
    Art. 52. O casamento contrahido em paiz estrangeiro poderá provar-se por qualquer dos meios legaes, admittidos no mesmo paiz, salvo o caso do § 2º do art. 47, no qual a prova deverá ser feita na fórma do § 4º do mesmo artigo.
    Art. 53. Quando for contestada a existencia do casamento, e forem contradictorias e equivalentes as provas exhibidas de parte a parte, a duvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os conjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.
    Art. 54. Quando houver indicios de que, por culpa ou fraude do official, o acto do casamento deixou de ser incripto no livro do registro, os conjuges poderão proval-o pelos meios subsidiarios admittidos para supprir a falta do registro dos actos do estado civil.
    Art. 55. Quando a prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, a inscripção do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos conjuges, quer dos filhos, todos os effeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.
CAPITULO VII
DOS EFFEITOS DO CASAMENTO
    Art. 56. São effeitos do casamento:
    § 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
    § 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.
    § 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da familia, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
    § 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.
    § 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
    § 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.
    Art. 57. Na falta do contracto ante-nupcial, os bens dos conjugues são presumidos communs, desde o dia seguinte ao do casa mento, salvo si provar-se que o matrimonio não foi consummado entre elles.
    Paragrapho unico. Esta prova não será admissivel quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes delle, ou este houver sido precedido de rapto.
    Art. 58. Tambem não haverá communhão de bens:
    § 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
    § 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
    § 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
    § 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.
    Art. 59. Em cada um dos casos dos paragraphos do artigo antecedente, todos os bens da mulher, presentes e futuros, serão considerados dotaes, e como taes garantidos na fórma do direito civil.
    Art. 60. A faculdade conferida pela segunda parte do art. 27 do codigo commercial á mulher casada para hypothecar ou alhear o seu dote é restricta ás que, antes do casamento, já eram commerciantes.
CAPITULO VIII
DO CASAMENTO NULLO E DO ANNULLAVEL
    Art. 61. E' nullo e não produz effeito em relação aos contrahentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infracção de qualquer dos §§ 1º a 4º do art. 7º
    Art. 62. A declaração dessa nullidade póde ser pedida por qualquer pessoa, que tenha interesse nella, ou ex-officio pelo orgão do ministerio publico.
    Art. 63. E' annullavel o casamento contrahido com infracção de qualquer dos §§ 5º a 8º do art. 7º
    Art. 64. A annullação do casamento, por coacção de um dos conjuges, só póde ser pedida pelo coacto dentro dos seis mezes seguintes á data em que tiver cessado o seu estado de coação.
    Art. 65. A annullação do casamento, feito por pessoa incapaz de consentir, só póde ser promovida por ella mesma, quando se tornar capaz, ou por seus representantes legaes nos seis mezes seguintes ao casamento, ou pelos seus herdeiros dentro de igual prazo, depois de sua morte, si esta se verificar, continuando a incapacidade.
    Art. 66. Si a pessoa incapaz tornar-se capaz depois do casamento e ratifical-o, antes delle ter sido annullado, a sua ratificação retrotrahirá á data do mesmo casamento.
    Art. 67. A annullação do casamento feito com infracção do § 7º do art. 7º só póde ser pedida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao acto, dentro dos tres mezes seguintes á data em que tiverem conhecimento do casamento.
    Art. 68. A annullação do casamento da menor de 14 annos ou do menor de 16 annos só póde ser pedida pelo proprio conjuge menor até seis mezes depois de attingir aquella idade, ou pelos seus representantes legaes, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada a ordem em que o são, até seis mezes depois do casamento.
    Art. 69. Si a annullação do casamento for pedida por terceiro, fica salvo aos conjuges ratifical-o quando attingirem a idade exigida no § 8º do art. 7º, perante o juiz e o official do registro civil, e a ratificação terá effeito retroactivo, salva a disposição do art. 58 §§ 1º e 2º
    Art. 70. A annullação do casamento não obsta á legitimidade do filho concebido na constancia delle.
    Art. 71. Tambem será annullavel o casamento quando um dos conjuges houver consentido nelle por erro essencial, em que estivesse a respeito da pessoa do outro.
    Art. 72. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro conjuge:
    § 1º A ignorancia do seu estado.
    § 2º A ignorancia de crime inafiançavel e não prescripto, commettido por elle antes do casamento.
    § 3º A ignorancia de defeito physico irremediavel e anterior, como a impotencia, e qualquer molestia incuravel ou transmissivel por contagio ou herança.
    Art. 73. A annullação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só póde ser pedida pelo outro conjuge dentro de dous annos, contados da sua data ou da data desta lei, si for anterior a ella.
    Art. 74. A nullidade do casamento não póde ser pedida ex-officio, depois da morte de um dos conjuges.
    Art. 75. Quando o casamento nullo ou annullavel tiver sido contrahido de boa fé, produzirá os seus effeitos civis, quer em relação aos conjuges, quer em relação aos filhos, ainda que estes fossem havidos antes do mesmo casamento. Todavia, si só um dos conjuges o tiver contrahido de boa fé, o casamento só produzirá effeito em favor delle e dos filhos.
    Art. 76. A declaração da nullidade do casamento será pedida por acção summaria e independente de conciliação.
    Art. 77. As causas de nullidade ou annullação do casamento e de divorcio, movidas entre os conjuges, serão precedidas de uma petição do autor, documentada quanto baste para justificar a separação dos conjuges, que o juiz concederá com a possivel brevidade.
    Art. 78. Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionaes, que lhe serão arbitrados, na fórma do direito civil, mesmo antes da conciliação.
    Art. 79. Quando o casamento for declarado nullo por culpa de um dos conjuges, este perderá todas as vantagens havidas do outro e ficará, não obstante, obrigado a cumprir as promessas que lhe houver feito no respectivo contracto ante-nupcial.
CAPITULO IX
DO DIVORCIO
    Art. 80. A acção do divorcio só compete aos conjuges e extingue-se pela morte de qualquer delles.
    Art. 81. Si o conjuge, a quem competir a acção, for incapaz de exercel-a, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta delles pelos parentes mais proximos, observada a ordem em que são mencionados neste artigo.
    Art. 82. O pedido de divorcio só póde fundar-se em algum dos seguintes motivos:
    § 1º Adulterio.
    § 2º Sevicia, ou injuria grave.
    § 3º Abandono voluntario do domicilio conjugal e prolongado por dous annos continuos.
    § 4º Mutuo consentimento dos conjuges, si forem casados ha mais de dous annos.
    Art. 83. O adulterio deixará de ser motivo para o divorcio:
    § 1º Si o réo for a mulher e tiver sido violentada pelo adultero.
    § 2º Si o autor houver concorrido para que o réo o commettesse.
    § 3º Quando tiver sobrevindo perdão da parte do autor.
    Art. 84. Presume-se perdoado o adulterio quando o conjuge innocente, depois de ter conhecimento delle, houver cohabitado com o culpado.
    Art. 85. Para obterem o divorcio por mutuo consentimento deverão os conjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando a sua petição escripta por um e assignada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruida com os seguintes documentos:
    § 1º A certidão do casamento.
    § 2º A declaração de todos os seus bens e a partilha que houverem concordado fazer delles.
    § 3º A declaração do accordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.
    § 4º A declaração da contribuição, com que cada um delles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimenticia do marido á mulher, si esta não ficar com bens sufficientes para manter-se.
    § 5º Traslado da nota do contracto ante-nupcial, si tiver havido.
    Art. 86. Recebidos os documentos referidos e ouvidos separadamente os dous conjuges sobre o motivo do divorcio pelo juiz, este fixar-lhes-ha um prazo nunca menor de 15 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar, ou retractar o seu pedido.
    Art. 87. Si, findo este prazo, voltarem ambos a ratificar o pedido, o juiz, depois de fazer autoar a petição com todos os documentos do art. 85, julgará por sentença o accordo, no prazo de duas audiencias, e appellará ex-officio. Si ambos os conjuges retractarem o pedido, o juiz restituir-lhes-ha todas as peças recebidas, e si sómente um delles retractar-se, a este entregará as mesmas peças, na presença do outro.
    Art. 88. O divorcio não dissolve o vinculo conjugal, mas autoriza a separação indefinida dos corpos e faz cassar o regimen dos bens, como si o casamento fosse dissolvido.
    Art. 89. Os conjuges divorciados podem reconciliar-se em qualquer tempo, mas não restabelecer o regimen dos bons, que, uma vez partilhados, serão administrados e alienados sem dependencia de autorização do marido, ou outorga da mulher.
    Art. 90. A sentença do divorcio litigioso mandará entregar os filhos communs e menores ao conjuge innocente e fixará a quota com que o culpado deverá concorrer para educação delles, assim como a contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for innocente e pobre.
    Art. 91. O divorcio dos conjuges, que tiverem filhos communs, não annulla o dote, que continuará sujeito aos onus do casamento, mas passará a ser administrado pela mulher, si ella for o conjuge innocente. Si o divorcio for promovido por mutuo consentimento, a administração do dote será regulada na conformidade das declarações do art. 85.
    Art. 92. Si a mulher condemnada na acção do divorcio continuar a usar do nome do marido, poderá ser accusada, por este como incursa nas penas dos arts. 301 e 302 do codigo criminal.
CAPITULO X
DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
    Art. 93. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos conjuges, e neste caso proceder-se-ha a respeito dos filhos e dos bens do casal na conformidade do direito civil.
    Art. 94. Todavia, si o conjuge fallecido for o marido, e a mulher não for binuba, esta lhe succederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, emquanto se conservar viuva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admittida a administrar os bens delles, nem como tutora ou curadora.
CAPITULO XI
DA POSSE DOS FILHOS
    Art. 95. Declarado nullo ou annullado o casamento sem culpa de algum dos contrahentes, e havendo filhos communs, a mãe terá o direito á posse das filhas, emquanto forem menores, e a dos filhos até completarem a idade de 6 annos.
    Art. 96. Si, porém, tiver havido culpa de um dos contrahentes, só ao outro competirá a posse dos filhos, salvo si o culpado for a mãe, que, ainda neste caso, poderá conserval-os comsigo até a idade de 3 annos, sem distincção de sexo.
    Art. 97. No caso de divorcio, observar-se-ha o disposto nos arts. 85 e 90, de accordo com a clausula final do artigo antecedente.
    Art. 98. Fica sempre salvo aos paes concordarem particularmente sobre a posse dos filhos, como lhes parecer melhor, em beneficio destes.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES PENAES
    Art. 99. O pae ou a mãe que se casar com infracção do § 9º do art. 7º perderá em proveito dos filhos, duas terças partes dos bens que lhe deveriam caber no inventario do casal, si o tivesse feito antes do seguinte casamento, e o direito á administração e ao usofructo dos bens dos mesmos filhos.
    Art. 100. A mulher, que se casar com infracção do § 10 do mesmo artigo, não poderá fazer testamento, nem communicar com o marido mais de uma terça parte de seus bens presentes e futuros.
    Art. 101. O tutor ou o curador, culpado de infracção do § 11 do citado art. 7º, será obrigado a dar ao conjuge do pupillo ou curatelado quanto baste para igualar os bens daquelle aos deste.
    Art. 102. Na mesma pena do artigo antecedente incorrera o juiz, ou o escrivão culpado da infracção do § 12 do mesmo art. 7º, e bem assim na de perder o cargo, com inhabilitação para exercer outro, durante 10 annos.
    Art. 103. A lei presume culpado o tutor, o curador, o juiz e o escrivão, nos casos dos §§ 11 e 12 do art. 7º
    Art. 104. O official do registro civil, que publicar proclamas sem autorização de ambos os contrahentes, ou der a certidão do art. 3º sem lhe terem sido apresentados os documentos exigidos pelo art. 1º, ou pendendo impedimento ainda não julgado improcedente, ou deixar de declarar os impedimentos, que lhe forem apresentados, ou que lhe constarem com certeza e puderem ser oppostos por elle ex-officio, ficará sujeito á multa de 20$ a 200$ para a respectiva Municipalidade.
    Art. 105. Na mesma multa incorrerá o juiz que assistir ao casamento antes de levantados os impedimentos oppostos contra algum dos contrahentes, ou deixar de recebel-os, quando opportunamente offerecidos, nos termos do art. 13, ou de oppol-os, quando lhe constarem, ou deverem ser oppostos ex-officio, ou recusar-se a assistir ao casamento, sem motivo justificado.
    Art. 106. Si o casamento for declarado nullo, ou annullado, ou deixar de effectuar-se por culpa do juiz, ou do official do registro civil, o culpado perderá o seu logar e ficará, durante 10 annos, inhibido de exercer qualquer outro cargo publico, ainda mesmo gratuito.
    Art. 107. As penas comminadas neste capitulo serão applicadas sem prejuizo das que aos respectivos delictos estiverem comminadas no codigo criminal e no decreto n. 9886 de 7 de março de 1888.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
    Art. 108. Esta lei começará a ter execução desde o dia 24 de maio de 1890, e desta data por deante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brazil, si o forem de accordo com as suas disposições.
    Paragrapho unico. Fica, em todo caso, salvo aos contrahentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e ceremonias prescriptas para celebração do matrimonio pela religião delles.
    Art. 109. Da mesma data por deante todas as causas matrimoniaes ficarão competindo exclusivamente á jurisdicção civil. As pendentes, porém, continuarão o seu curso regular, no fôro ecclesiastico.
    Art. 110. Emquanto não forem creados os logares de official privativo do registro civil, e de juiz dos casamentos, as funcções daquelle serão exercidas pelos escrivães de paz na fórma do decreto n. 9886 de 7 de março de 1888, e as deste pelo respectivo 1º juiz de paz, quanto á presidencia do acto, e quanto ao conhecimento dos impedimentos pelo juiz de direito da comarca respectiva ou pelo juiz especial de orphãos, nas comarcas onde o houver, ou pelo da 1ª vara, onde houver mais de um.
    Art. 111. Os impedimentos, a que se refere o art. 47 § 3º, serão decididos pelo juiz do domicilio do impedido, antes de sahir do Brazil, e si elle houver sahido a mais de dous annos, ou não tiver deixado um domicilio notorio, serão decididos pelo juiz de orphãos da capital do Estado em que ultimamente houver residido.
    Art. 112. Ao juiz de direito da comarca, ou ao de orphãos, conforme as distincções estabelecidas no art. 110, compete o conhecimento das causas de nullidade ou annullação de casamento e as de divorcio litigioso, ou por mutuo consentimento.
    Art. 113. Para as causas do artigo antecedente não haverá alçada, nem ferias forenses, e as de annullação do casamento e do divorcio serão ordinarias.
    Art. 114. Nas causas de divorcio, movidas nos termos do art. 81, Será sempre o ouvido o curador de orphãos.
    Art. 115. Nas causas de annullação do casamento, o juiz nomeará um curador especial para defender a validade delle, até a appellação inclusive. Esse curador perceberá os mesmos emolumentos e honorarios taxados para os curadores dos orphãos pelos arts. 90 e 91 do decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.
    Art. 116. As sentenças que decidirem a nullidade ou a annullação do casamento, ou o divorcio, serão averbadas na casa das observações do respectivo registro civil pelo official deste ou pelo secretario da Camara Municipal, conforme as hypotheses previstas no art. 24 do decreto n. 9886.
    Art. 117. A averbação se fará, nos casos de nullidade ou annullação do casamento, do seguinte modo: «Declarado nullo (ou annullado) por sentença de de de do juizo de (escrivão F.) confirmada por acordão de de de do Tribunal Appellação n. (Escrivão F.) e mutatis mutantis para as sentenças de divorcio.
    Art. 118. Antes de averbadas no registro civil, as referidas sentenças não produzirão effeito contra terceiros.
    Art. 119. Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do paragrapho unico do art. 17, a parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista della no cartorio, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento delle, e sendo indeferido, aggravar de petição na fórma do § 12 do art. 14 do decreto n. 143 de 15 de março de 1842.
    Art. 120. Nos outros casos de impedimento caberá contra as decisões do juiz o recurso de aggravo de petição, ou de instrumento, conforme a distancia do juizo ad quem.
    Art. 121. O official do registro terá mais um livro, que poderá ser menor que o dos casamentos, mas deverá ser aberto e encerrado como este, para o registro dos editaes dos proclamas, na fórma do art. 6º
    Art. 122. O juiz de paz perceberá por assistir ao casamento 2$000, si for celebrado na casa das audiencias, e o dobro, além da conducção, si for fóra. O official do registro perceberá metade daquelle salario e a mesma conducção por inteiro, incluido no seu salario o custo do termo do casamento.
    Art. 123. Além daquelle salario, o official do registro perceberá de cada registro dos termos lavrados na conformidade do art. 35, das sentenças a que se referem os arts. 42 e 55, dos pregões de edital dos proclamas, das certidões de habilitação dos contrahentes ou da apresentação do impedimento, e das averbações a que se refere o art. 116, 1$ por cada acto.
    Art. 124. Os demais actos do juiz de paz, ou do official do registro, relativos ao casamento, que não estiverem taxados no regimento de custas, ou no decreto n. 9886, serão gratis, e os mesmos dos artigos antecedentes tambem o serão, no caso do art. 40 do referido decreto.
    Art. 125. Ficam revogadas as disposições em contrario.
    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
    Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica. - Manoel Deodoro da Fonseca. - M. Ferraz de Campos Salles. - Demetrio Nunes Ribeiro. - Aristides da Silveira Lobo. - Ruy Barbosa. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães. - Eduardo Wandenholk.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890.

Aquele que tem o casamento anulado pode casar-se novamente?

Sim, pois ele retorna ao estado civil de solteiro.

Quais são as quantias que podem ser exigidas a título de alimentos sob ameaça de prisão?

Súmula 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
Segundo a súmula 309, do STJ, as três prestações anteriores ao início do processo que as executa sob esse rito.  Esse prazo passou a ser previsto no artigo 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil.

terça-feira, 12 de abril de 2016

Pode ser ajuizada ação de alimentos contra os avós se os pais do alimentado não tiverem condições?

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Sim, de acordo com o artigo 1.698, do Código Civil. É preciso, entretanto, haver prova pré-constituída, em ação prévia ou na própria inicial, de que a renda dos pais da criança é insuficiente para sustentá-la (natureza complementar e subsidiária). A exemplo:
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de alimentos contra os avós paternos. Possibilidade. Pedido de redução de alimentos provisórios. Cabimento. Binômio necessidade/possibilidade. Adequação. 1.Na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos ou, ainda, na hipótese de os alimentos não serem suficientes, os avós paternos tem a responsabilidade quanto à referida obrigação. Inteligência do art. 1.696 do código civil. 2.Na hipótese vertente, considerando as necessidades do alimentando/agravado e as possibilidades financeiras dos alimentantes/agravantes, afigura-se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios para 3% (três por cento) dos rendimentos brutos dos agravantes. 3.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AG: 36365620108070000 DF 0003636-56.2010.807.0000, Relator: Nídia Corrêa Lima, Data de Julgamento: 30/06/2010,  3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2010, DJ-e Pág. 87)

Qual a diferença entre tutela e curatela?

Segundo Washington de Barros Monteiro, quanto à curatela:
"Em princípio, todo indivíduo deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, acham-se impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, não penalidade." (p. 487) 
E quanto à tutela: 
"Durante o casamento e união estável, compete o poder familiar aos pais (Cód. Civil de 2002, art. 1631). Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou destituídos do poder familiar, ou ainda porque julgados ausentes (Cód. Civil de 2002, art. 1.728), os filhos menores estão postos em tutela." (p. 470)
Citações retiradas de:

BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Quem é o curador nato do marido interdito?

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
O cônjuge, na forma do artigo 1.775, do Código Civil. 

Quando se nomeia um curador ao nascituro?

1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Nas hipóteses do artigo 1.779, do CC. 

Como se dá a destituição da tutela?

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Mediante a prova da ocorrência de uma das condições do artigo 1.766, do Código Civil. Vide jurisprudência ilustrativa:

"Tutela. Melhor interesse dos tutelados.Adequada se mostra a alteração do tutor quando há fortes indícios no sentido de que vem ele gerando prejuízos ao desenvolvimento educacional, moral e patrimonial dos tutelados. Negaram provimento. Unânime." (TJRS, 7ª Câm. Cível, AC 70.016654.832, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 18/10/2006). 
"Agravo de instrumento. Ação de remoção de tutor c/c colocação em família substituta. À semelhança da destituição do poder familiar, a destituição da tutela deve ser enfrentada como medida excepcional e, principalmente, drástica. Para que prospere o pleito de destituição deve restar rigorosamente comprovada a ausência de condições, por parte do tutor, para o exercício do múnus, nos termos do artigo 24 do ECA, que se aplica tanto ao poder familiar quanto à tutela, por força do comando contido no artigo 38, do estatuto.  In casu, restou evidenciado que a apelante não possui condições de exercer a tutela, que hodiernamente assume prerrogativas e deveres semelhantes aos atinentes ao poder familiar. Recurso desprovido." (TJRS, 8ª Câm. Cível, AC 70.010.800563, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 30/06/2005)
Note que nesse último acórdão não se deu a destituição da tutela pelo 1.766, do CC, mas por motivos de extinção e suspensão do poder familiar (1.767ss., do CC), igualmente aplicáveis ao tutor.

Fonte da jurisprudência: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 1746)

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Como se administram os bens do interditando?

Através do curador provisório, nomeado geralmente em tutela provisória do processo de interdição. Vide jurisprudência ilustrativa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificada a verossimilhança das alegações da parte agravante, somada ao prejuízo de dano de difícil reparação, merece deferida a medida liminar, qual seja, de nomeação de curador provisório, a fim de salvaguardar os interesses da interditanda. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067838003, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADOR. PROVISÓRIO. Havendo indícios de que a autonomia da vontade do interditando se mostra substancialmente comprometida, com graves reflexos sobre sua renda e patrimônio, imperiosa a nomeação de curador provisório, sujeito a regras estritas de limitação e destinação de gastos, a fim de garantir os cuidados básicos de manutenção da vida sadia do indivíduo.(TJ-DF - AGI: 20150020031645, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/06/2015,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2015 . Pág.: 177)

Quando cessa a condição de tutor?

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

A tutela cessa nas hipóteses dos artigos 1.763-1.766 do Código Civil. Na sucinta explicação de Rolf Madaleno:
"A tutela intenta dar o necessário amparo àqueles que perderam seus pais, e foi projetado no interesse e no benefício do menor, cessando o encargo quando cessar a condição de pupilo, isto é, com a maioridade, com a emancipação do menor (1.763, I) ou decaindo ele sob o poder familiar, no caso de reconhecimento paterno ou materno de filiação, ou adoção (CC, 1.763, II). A rigor não são causas exaurientes de cessação da tutela, porque também enseja a cessação da tutela a morte do tutelado, sua ausência com presunção de falecimento, assim como cessa a tutela se o menor contrair matrimônio (art. 5º, II, CC), evidentemente que com a vênia judicial e ouvido o tutor. Recuperando os pais o poder familiar do qual haviam sido suspensos ou destituídos (CC, arts. 1.637 e 1.638), também nesse caso cessa a tutela.Por seu turno, cessam as funções do tutor (CC, art. 1764) quando expirar o termo, em que era obrigado a servir, estabelecendo o artigo 1.756 do Código Civil um espaço mínimo de dois anos, podendo continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto,s e quiser o tutor e o juiz julgar convenientemente ao menor (CC, 1.756, p. único). Ainda cessa a tutoria sobrevindo legítima escusa, nas hipóteses aventadas pelos artigos 1.736 e 1.737 do Código Civil, como por igual é causa de cessação da tutoria a remoção judicial do tutor quando acusado de conduta dolosa na administração dos bens e pessoa do tutelado. A remoção se dá nos termos dos artigos 1.194 a 1.198 do Código de Processo Civil (nota nossa - arts.761ss., NCPC), mediante requerimento judicial do Ministério Público ou de quem tiver interesse legítimo, podendo o juiz, nos casos de extrema gravidade, suspender liminarmente o exercício das funções do tutor.Estabelece o artigo 1.766 do Código Civil que será destituído o tutor, aqui entendida a destituição como sinônimo de remoção, quando negligente, prevaricador ou incurso ou incapacidade.Entretanto, olvidou-se a Lei de incluir como causa adicional de cessação da tutoria a morte do tutor, e sua ausência por presunção de falecimento, muito embora o legislador não tenha se esquecido de estabelecer que nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representante (CC, art. 1.758)."(MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1.189-1190)
Artigos mencionados no trecho citado: 
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

domingo, 3 de abril de 2016

Quais são as incumbências do tutor?

A resposta à questão é extensa, encontrando-se nos artigos abaixo, os quais devem ser estudados com afinco.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
[...]
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda; 
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
[...] 
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
[...]
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. 
Vejamos a explicação doutrinária de Rolf Madaleno para o tema da pergunta, selecionada naqueles atos que independem de autorização judicial, e, portanto, são os principais de sua responsabilidade:
"Como visto, no sistema jurídico brasileiro a tutela ainda é unipessoal e o tutor é o único representante legítimo do tutor em todos os atos da vida civil, fundando-se na necessidade que têm os menores, não emancipados, de serem protegidos em sua pessoa e em seus bens, precisando ser assistidos nos atos para os quais estão legalmente impedidos, não existindo, entre nós outros meios de suprir o poder paternal, usualmente exercido em conjunto pelos pais.Nesse espectro o tutor adquire a representação legítima, com características semelhantes A`s do Poder Familiar, mas cuja atuação é prioritariamente controlada pelo poder Judiciário, estando seus atos sujeitos à prévia aprovação judicial, muito embora algumas funções do tutor dispensem a prévia intervenção judicial.De acordo com o artigo 1.747 do Código Civil, compete ao tutor, sem necessidade de prévia autorização judicial, representar o menor de 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa diade, nos atos em que for parte (inc. I); receber as rendas e as pensões do menor, e as quantias a ele devidas (inc. II), sobre cujos valores deverá prestar contas no fim de cada ano da administração (CC, art. 1.756); fazer-lhes as despesas de subsistência e educação, bem como a administração, conservação e melhoramento de seus bens (inc. III); alienar os bens do menor destinados à venda (inc. IV), e, bem assim, promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz (inc. V).São atos que, embora não reclamem a prévia autorização do juiz, não deixam de ser submetidos ao seu pontual e posterior controle, quando da prestação anual de contas feita pelo tutor, ou sob a fiscalização do protutor, quando designada pessoa de confiança do juiz para esse encargo.Dentre esses atos constam a representação e a assistência do pupilo antes e depois dos 16 anos de idade, sendo nulos os atos praticados sem a intervenção do tutor.O tutor tampouco prescinde da autorização judicial para receber as rendas devidas ao tutelado, provenientes, por exemplo, de aluguéis ou pensões de previdência pública ou privada, mesmo porque qualquer crédito recebido pelo tutelado será reportado na prestação de contas. De outra banda, na lida diária do exercício da tutoria surgem despesas ordinárias de subsistência e educação do tutelado, assim como gastos com a administração e conservação ou melhoria dos bens do pupilo, cujos pagamentos podem ser atendidos com os recursos hauridos pelo menor, de tudo prestado as devidas contas a cada ano.Para Paulo Nader, o encargo retratado no inciso IV do artigo 1.747 do Código Civil considera a hipótese de o pupilo manter pequeno comércio, ficando o tutor encarregado das vendas dos bens postos em alienação comercial, não podendo ser confundido com a venda dos bens de uso pessoal do menor, mas somente daqueles advindos da sua produção econômica, como o produto de uma colheita, ou quiçá, de um trabalho artesanal.Por fim, a legislação vigente dispensa de prévia autorização judicial o arrendamento pelo tutor de bens de raiz do pupilo; quer sejam de seu domínio ou do seu usufruto, eles podem ser locados, desde que o tutor celebre contrato locativo destinado a preservar os interesses financeiros do tutelado e preveja as garantias contratuais de praxe, como, por exemplo, fiadores solventes, até porque o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado (CC, art. 1.752) e a dinâmica dos negócios não mais guarda espaço para a prefacial e morosa coleta do alvará judicial, como se o tutor fosse incapaz de bem gerenciar os interesses econômicos do pupilos, razão pela qual o modelo espanhol pode servir de inspiração para a realizada brasileira, e ser ponderada e avaliada a possibilidade do exercício conjunto da tutoria, conforme a capacidade de administração patrimonial do tutor, que precisa ser apurada antes de sua nomeação para o cargo. Acaso desprovido ou já despojado de bom-senso de administração, não se afigura de todo estranho, seguindo o primado dos melhores interesses da criança e do adolescente, cite o juiz a possibilidade concreta de separar talentos e habilidade, pois, podem muito bem os avós, por exemplo,acaso indicados como tutores, se mostrarem como excelentes educadores, contudo desprovidos do fôlego necessário para a administração profissional dos bens do tutelado, o que não deveria afastar ou impedir pudesse o julgador brasileiro de adotar na prática processual a tutela conjunta, voltando os olhos judiciais para o princípio dos melhores interesses do tutelado."

(MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1.179-1181)

O tutor é obrigado a dar garantia antes de assumir a tutela? Há exceção?

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
A resposta correta é: a critério do juiz, dependendo da idoneidade do tutor e do tamanho do patrimônio do pupilo. Vide jurisprudência:
"Interdição. Agravo de Instrumento. Idoneidade do curador. Dispensa da prestação de caução ao exercício do encargo. A imposição de caução ao exercício da curatela é legalmente válida, a fim de resguardar bem de patrimônio do interdito. Caso em que há motivos suficientes a autorizar a dispensa da exigência (arts. 1.745, p. único, CCB, e 1.190, CPC). Curador goza de reconhecida idoneidade e é irmão do interdito. Dinheiro depositado deve ser remetido para conta bancária em nome do curatelado, sob controle do judiciário. Dinheiro depositado deve ser remetido para conta bancária em nome do curatelado, sob controle do judiciário. Curador fica dispensado da caução, sem prejuízo da prestação de contas anual de rendimentos e das despesas do incapaz. Parcialmente provido. " (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70.017.212.937, Re. Des. Maria Berenice Dias, j. em 6/12/2006)." 
"Apelação. Interdição. Hipoteca legal. Caução. O novo código civil n]ão prevê a especialização de hipoteca legal para garantir a gestão do tutor. Mas possibilita a imposição de caução, real ou fidejussória, para esse fim. Caso em que deve ser imposta à tutora a obrigação de prestar caução, como forma de garantir o patrimônio do incapaz.  Deram parcial provimento." (TJRS, 8ª Câm. Cível, AC 70.013.032.669, Rel. Des. Rui Portanova, j. em 15/12/2005)."

Fonte da jurisprudência: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil Comentado.  9ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 1754)

Realizado o casamento do pródigo, o cônjuge passa obrigatoriamente a exercer a curatela?

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A modificação da curatela depende de sentença judicial transitada em julgado. Ainda que uma futura esposa possa ser a pessoa mais indicada à curatela, não apenas pela ordem prevista no artigo 1.775 do Código Civil, mas também para evitar a intromissão do antigo curador (sogra ou sogro, provavelmente, nos termos do 1.775, §1º) no seio familiar, o que feriria o artigo 1.513, do Código Civil. É preciso notar, entretanto, que o juiz não precisa seguir rigidamente essa ordem, podendo o juiz, "na análise do caso concreto, atendendo a interesse do incapaz, flexibilizá-la". (ASSUNÇÃO, Alexandre Guedes Alcoforado, in TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil Comentado.  9ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013. p. 1754), com a intenção de atender o melhor interesse do incapaz.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Qual o objetivo da interdição do pródigo?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Justifica-se a interdição do pródigo pelo fato de encontrar-se permanentemente sob o risco de reduzir-se à miséria, em detrimento da sua pessoa e de sua família, podendo ainda transformar-se num encargo para o Estado, que tem a obrigação de dar assistência às pessoas necessitadas.(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 98)

Quem é pródigo?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
"Pródigo é o indivíduo que dissipa seu patrimônio desvairadamente. Na definição de Clóvis Beviláqua, "é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói sua fazenda". Na verdade é o indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderadamente, dissipando seu patrimônio com o risco de reduzir-se à miséria.  
Trata-se de um desvio da personalidade, comumente ligado À prática do jogo e à dispsomania (alcoolismo), e não, propriamente, de um estado de alienação mental. Se, no entanto, evoluir a esse ponto, transformando-se em enfermidade ou deficiência mental, poderá ser enquadrado como absolutamente incapaz (CC, art. 3º, II). O pródigo só passará à condição de relativamente incapaz se for declarado como tal, em sentença de interdição."  (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 97-98).  

Os direitos de filiação são passíveis de transação?

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
O direito de filiação é um direito personalíssimo, e como todo direito personalíssimo, é inalienável (art. 11, CC). A respeito da intransmissibilidade dos direitos de personalidade, achamos interessante citar a posição de Carlos Roberto Gonçalves: "Não podem os titulares deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 156).  

A respeito, vide jurisprudência:
Direito civil. Família. Negatória de paternidade. Desistência e irrenunciabilidade ao direito de fundo. Indisponibilidade do direito. art. 27 do ECA. 1. o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. 2. O estado de filho é irrenunciável e imprescritível, não sendo admitida a transação quanto ao direito de filiação. Seus atributos são pessoais e integram os direitos da personalidade. 3. A indisponibilidade do direito de filiação traz como consequência a impossibilidade de renúncia ao direito relativo ao estabelecimento da verdade biológica. No sistema normativo pátrio somente se permite a desistência quanto ao prosseguimento da demanda, sem, contudo, renunciar ao direito de fundo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - AG: 8865220088070000 DF 0000886-52.2008.807.0000, Relator: Carlos Rodrigues, Data de Julgamento: 02/04/2008,  1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2008, DJ-e Pág. 77)

O que são parentes em linha colateral?

Nos termos do artigo 1.592, do Código Civil:
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

O que se entende por parentesco natural?

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Parentesco natural é aquele que resulta de consanguinidade, nos termos do artigo 1.593, do Código Civil.

O parentesco afim se dissolve com a dissolução do casamento?

Apenas na linha colateral, segundo o parágrafo segundo do artigo 1.595, do Código Civil. O efeito prático é impedir o casamento com sogro e sogra após o divórcio (hipótese de nulidade, 1.591, II, CC).
Art. 1.595.[...]§ 2 º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Quais as espécies de parentesco permitidas pela legislação brasileira?

Além do parentesco consanguíneo, constituído por um ancestral comum, temos o parentesco por afinidade (constituído por laços matrimoniais). Aqui é acrescentado o parentesco por socioafetividade por muitos autores, com base no artigo 1.593, do Código Civil. Segundo Paulo Lôbo, "Todavia, no sentido estrito, a socioafetividade tem sido empregada no Brasil para significar as relações de parentesco não biológico, de parentalidade e filiação, notadamente quando em colisão com as relações de origem biológica." (LÔBO, Paulo. Direito Civil - Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29).
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

O parentesco existe até que grau?

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Não há limite para o parentesco em linha reta, havendo, entretanto, limite na linha colateral, até o quarto grau.

Como se contam os graus de parentesco?

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Da forma definida no artigo 1.594 (deverá o candidato explicar com suas palavras o artigo).

sábado, 2 de abril de 2016

Diferencie parentesco consanguíneo de parentesco por afinidade.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
O parentesco consanguíneo é constituído mediante um ancestral comum, ao passo que o parentesco colateral   é constituído por vínculo matrimonial.

O que são irmãos germanos?

São irmãos com o mesmo pai e a mesma mãe, significado da palavra "germanus", em latim, que deu origem à expressão.

Como se processa a perda ou a suspensão do poder familiar?

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Iniciada por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer pessoa que possua interesse, a ação de destituição ou suspensão do poder familiar tramita à Vara de Infância e Juventude, já que se considera, se a situação chegou a tal ponto, a criança passa por uma situação de risco.
Art.148- A Justiça da Infância e Juventude é competente para:[...]Parágrafo único: Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:[...]b- conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; 
Este é o entendimento de Paulo Lôbo quando diz que se “consideram interessados o outro titular de poder familiar, o tutor, todos os ascendentes e descendentes e demais parentes que possam assumir a tutela do menor”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil - Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 310).


O rito é o do Estatuto da Criança e Adolescente, definido nos artigo 155ss daquela lei, portanto, especial. O rol de testemunhas deve constar à inicial, é possível requerer tutela de urgência, e o prazo para contestar é de 10 dias. É obrigatório, ainda o fornecimento de laudos por equipe multidisciplinar (assistente social e psicóloga do fórum), nos termos do artigo 161 da mencionada lei, além de oitiva dos pais cuja destituição do poder se pede.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. 
§ 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. 
§ 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.  
§ 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.    
§ 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.    
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.   
Por fim, nos termos do artigo 163 do ECA, o prazo para término do procedimento é de 120 dias, devendo a sentença que concede a destituição ou suspensão ser averbada na certidão de nascimento da criança.