segunda-feira, 11 de setembro de 2017

O juiz pode decidir de ofício pela guarda compartilhada?

Pode o juiz conceder a guarda compartilhada em sede de tutela provisória, cumpridos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, considerando-se ainda haver previsão legal de que essa é a forma mais adequada de regulamentação  - artigo 1.584, §2º, do CC -, mas desde que fixe qual será a residência da criança para fins de alimentos provisórios, por exemplo.

Referências legais:
Mudança do conceito de decisão de ofício na lei 13.256/2016 - Art. 10, CPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 300, CPC.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1.584, § 2º, CC.  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)