terça-feira, 12 de janeiro de 2021

O que se entende por codicilo?


Art. 1.881 Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.


Conforme explicado pelo artigo 1.881, do Código Civil.


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É possível revogar um testamento feito por escritura pública?

 Sim, como em qualquer espécie de testamento.

É válido o testamento cerrado feito por computador?



Sim, conforme o artigo 1.868, parágrafo único, do Código Civil.


Art. 1.868. [...]
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

sábado, 16 de fevereiro de 2019

O que ocorre se após o testamento sobrevier um filho?

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

A interpretação do artigo não é tão simples assim, e há polêmica doutrinária a respeito:

"A superveniência do descendente sucessível só é causa de rompimento do testamento quando o testador não tinha qualquer descendente. Se o indivíduo já tem descendente, e testa a superveniência de outro descendente não determina a rupção do testamento (RTJ, 45/469). Seria o caso do testador que supõe ter um filho apenas, mas, em verdade, tem dois, ou nasce-lhe outro depois. Pontes de Miranda leciona: "Se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários ('descendentes sucessíveis'), e alguns mais sobrevieram, não há ruptura." (Tratado de direito privado, 3ª ed., Rio de Janiero, Borsoi, 1973, t. 59, § 5.946, p. 445). Mas há a opinião contrária, praticamente isolada na doutrina, de Orlando Gomes: "Não se exige a inexistência anterior de descendente. Rompe-se o testamento, do mesmo modo, se aparece mais um descendente. Superveniência de outro filho determina a caducidade tal como se nenhum houvesse. A razão é que, se já o tivesse, testaria diferentemente, não deixando, presumivelmente, de o contemplar." (Sucessão, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 194, p. 225). Antônio Elias de Quiroga (Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões, Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 183) entende (como Pontes de Miranda e o autor desses comentários) que "se o testador já tinha descendentes herdeiros necessários, e algum ou alguns sobrevierem, não há ruptura". (ZELOSO, Zeno. In: TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.919)

E citados pelo mesmo comentarista:

INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PARTE DISPONÍVEL. VIÚVA-MEEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. VALIDADE DO TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, como no caso dos autos, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível para beneficiar o cônjuge. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 539605 SP 2003/0100929-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.05.2004 p. 277 RSTJ vol. 184 p. 280)


Ação de investigação de paternidade. Testamento. Código Civil, art. 1.750. A procedência da ação de investigação de paternidade não importa no rompimento do testamento deixado pelo investigado, se este não ignorava que o investigante era seu filho: tese razoável à vista do artigo 1.750, do Código Civil. (STF, 2ª Turma, RE 105.583-3, Rel. Ministro Francisco Rezek, j. em 03-09-1985).

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

O analfabeto pode testar por testamento cerrado? E o cego?

Ambos estão proibidos de testar por essa forma, nos termos dos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil, pois desconheceriam o conteúdo do testamento entregue ao tabelião.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

sábado, 1 de dezembro de 2018

Quem deve abrir o testamento cerrado para que ele seja válido?

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Apenas o juiz de direito pode abrir o testamento cerrado. O procedimento se encontra no novo Código Civil, à parte referente ao processo de regsitro de testamento - arts. 735ss.

Em que língua pode ser feito o testamento público? E o particular?

À parte referente ao testamento cerrado, consta:
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

E à seção referente ao testamento particular, temos:
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Não há disposição similar à seção referente ao testamento público e/ou especiais (art. 1.886, CC), de modo que essas duas regras são exceções. Isso se deve ao fato de que o instrumento público, por ser redigido por tabelião, tem de ser necessariamente redigido no vernáculo. Nos testamentos especiais, o comandante, capitão, oficial de patente ou superior hierárquico faz as vezes do tabelião. O testamento especial é equivalente ao público.

A incapacidade do testador superveniente ao testamento pode anulá-lo?

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


Aplica-se, assim, a regra tempus regit actum para os testamentos.

O surdo-mudo pode testar por meio de testamento cerrado?

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Ao cego e ao analfabeto é que não é permitido o testamento cerrado, com base nos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil. 

O que se entende por testamento simultâneo ou correspectivo? É ele válido?

Trata-se do testamento em que duas pessoas, à mesma escritura, definem sua última disposição de vontade, beneficiando-se mutuamente. O artigo 1.863 do Còdigo Civil o proíbe em território nacional, nos seguintes termos:

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Conforme lição de Zeno Veloso:
"Sendo o testamento negócio jurídico unilateral (mais que isso: unipessoal), revogável, personalíssimo,, a repulsa do Código ao testamento conjunto é plenamente justificável, considerando, também, que são terminantemente proibidos os pactos sucessórios (art. 426). A liberdade de testar e de revogar o testamento, que é princípio capital nesta matéria (art. 1.858), precisa ser rigorosamente preservada. O testamento conjuntivo arranharia esse princípio.
Mas nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, perante o mesmo tabelião, façam testamentos dispondo em favorde um terceiro , ou mesmo, em proveito recíproco. Por sinal, isso ocorre com certa frequência, quando os testadores são amrido e mulher."

SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord). Còdigo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1.843-1.844.


segunda-feira, 11 de setembro de 2017

A partilha pode ser feita em vida? E em testamento?


Sim, nos termos do artigo 2.018, CC.

Referência doutrinária:
Segundo Zeno Veloso:
"A partilha pode ser feita pelo próprio ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, daí chamar-se partilha-doação - divisio parentum inter liberus - e partilha-testamento - testamentum parentum inter liberus.
Quando realizada por ato entre vivos, a partilha deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. A divisão entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que eles iriam receber somente com o passamento do ascendente.
A partilha-testamento, feita no ato mortis causa, só tem eficácia com o falecimento do ascendente, e os bens, então, serão divididos conforme o que estiver disposto no ato de última vontade.
Em qualquer caso, a partilha em vida tem de respeitar os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, a legítima, a quota reservatária a eles, que é intangível, não pode ser diminuída. Isso não significa que o ascendente não possa atribuir porções desiguais aos herdeiros, favorecendo alguns. O que algum herdeiro for aquinhoado a mais do que caberia na sua legítima será levado na conta ou imputado na parte disponível do ascendente, se assim ficar estabelecido (art. 1.789, CC)."
Cf. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz; VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1951.

Referências legais:
Art. 2.018, Código Civil. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Qual o prazo para abertura do inventário?

O prazo está previsto no artigo 611, do Código de Processo Civil:
Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte

A lei prevê hipóteses de remoção de inventariante?

As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas no artigo 622, do Código de Processo Civil:
Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

A Fazenda Pública se manifesta no processo de arrolamento?

Nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública apenas será intimada no processo de arrolamento após o formal de partilha. Entretanto, o Código Tributário Nacional possui previsão em sentido contrário, de modo que o magistrado deverá decidir se o Código de Processo Civil é uma lei especial/posterior que tem prioridade sobre o Código Tributário Nacional, se o tema for considerado mais processual que tributário (como nos parece, pois não se refere ao tributo em si).

Referências legais:
I) Art. 192, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.


II) Art. 659, CPC.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Casamento que se dá sob o regime da comunhão parcial. O falecido possuía bens originários da sucessão. Há filhos. Na nova sucessão há o direito do cônjuge sobrevivente sobre os bens deixados? Por quê?

Com base no artigo 1.829, I, do CPC, o viúvo de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens herda sobre os bens particulares do falecido. Por bens particulares devemos entender aqueles sobre os quais não incide meação, como, no caso, os bens que o falecido recebeu a título de herança em vida.